JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000755-77.2014.5.06.0022

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
27/04/2022
Data de publicação
29/04/2022

TST – Embargos de Declaração 0000755-77.2014.5.06.0022, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 27/04/2022, p. 29/04/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DEVEDOR PRINCIPAL SUBMETIDO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO CONTRA INTEGRANTE DO GRUPO ECONÔMICO. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, de que a falência ou a recuperação judicial da empresa principal não obsta o prosseguimento da execução contra empresa que integra o mesmo grupo econômico, motivo pelo qual remanesce a possibilidade de prosseguimento da execução e a competência da Justiça do Trabalho para apreciar tal questão. Ademais, uma vez configurado o grupo econômico, não há impedimento para a inclusão da ora agravante no polo passivo da demanda apenas na fase de execução, a despeito de não ter participado da fase de conhecimento e não constar como devedora do título executivo judicial. Embargos de declaração desprovidos, ante a ausência de vícios a serem sanados . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000755-77.2014.5.06.0022. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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