- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
TST – Recurso de Revista 0001034-19.2017.5.08.0114, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 27/04/2022, p. 29/04/2022
EMENTA: I - AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. IMPUTAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE . QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, em que minorado o valor da indenização pelo dano moral decorrente da reversão da justa causa (imputação de ato de improbidade sem a devida comprovação dos fatos), o agravo merece provimento. Agravo provido . II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. IMPUTAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA . A atual, iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal, é no sentido de que a intervenção desta Corte Superior para alterar o valor arbitrado a título de danos morais apenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado. Na hipótese, a decisão da Corte Regional, na qual majorado o valor da indenização por danos morais fixado na origem para R$ 90.000,00 (noventa mil reais), contraria a jurisprudência desta Corte, pois revela desarmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com a gravidade da lesão e o caráter pedagógico da condenação, restando divisada a transcendência política do debate proposto. Entretanto, premissas fáticas consignadas no acórdão regional evidenciam a gravidade da conduta em relação à imputação da prática de ato de improbidade pelo reclamante sem o devido cuidado quanto à comprovação dos fatos. Ademais, constata-se que o valor fixado na sentença (R$ 14.986,00) é suficiente para atingir o caráter pedagógico da indenização e concretizar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e leva em consideração a capacidade financeira do ofensor (Vale S.A.). Diante do exposto, o Tribunal Regional proferiu decisão contrária à jurisprudência firmada neste TST, restando configurada a violação dos artigos 5º, X, da CF e 944 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001034-19.2017.5.08.0114. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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