- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2023
- Data de publicação
- 10/02/2023
TST – Recurso de Revista 1000435-21.2020.5.02.0342, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR REJEITADA. A reclamada, em contrarrazões ao recurso de revista, argui preliminar de não conhecimento ao argumento de não ter o apelo observado as orientações contidas nas Súmulas 126 e 337 do TST. A alegação de inobservância da Súmula 126 do TST não é viável em sede de preliminar. Ademais, análise minuciosa das razões recursais demonstra que, ao contrário do alegado, o apelo não esbarra no óbice da Súmula 337 do TST. Rejeita-se a prefacial. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ALEGAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL. No caso em análise, a alegação do recorrente é no sentido de que, ao atribuir falsamente e/ou sem provas o cometimento de um ato criminoso ao trabalhador, a reclamada ofendeu sua honra subjetiva e objetiva, justificando-se a responsabilização moral. Desse modo, tratando-se de apelo do empregado que visa a ter reconhecida garantia prevista no art. 5º, V e X, da Constituição Federal, há direito social de patamar constitucional apto a ensejar o reconhecimento da transcendência social , nos termos do art. 896-A, § 1º, III, da CLT. Transcendência reconhecida. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ALEGAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A reversão judicial da dispensa por justa causa não constitui, por si só e necessariamente, motivo ensejador da indenização por dano moral. Impõe-se a análise de cada caso concreto, porquanto, segundo a jurisprudência desta Corte a reversão em juízo, em alguns casos, implica o reconhecimento inexorável do dano moral, como em situações de imputação, em ambiente de incertezas ou ausência de prova inconcussa, de ato de improbidade, socialmente depreciativo por definição; em outras hipóteses, essa relação automática de causalidade não se consubstancia - quando, exempli gratia , o empregador exerce com razoabilidade o direito de tentar enquadrar o comportamento inquestionavelmente reprovável do empregado em um dos tipos legais descritivos de justa causa. No caso concreto, extrai-se do julgado a inexistência de prova de que o autor tivesse praticado atos suficientemente graves, a ponto de justificar a penalidade aplicada pela empresa. Assim, verifica-se que a dispensa por justa causa sob a alegação de ato de improbidade, o qual não foi comprovado, remete mesmo a ofensa à honra e à imagem do obreiro, cujo dano extrapatrimonial opera-se in re ipsa . Conforme expressamente consignado no acórdão regional: " Do conjunto probatório, entendo que reclamada não comprovou o alegado ato de improbidade praticado pelo empregado, pois não há elementos suficientes comprovando que o reclamante foi o autor dos furtos e/ou desvios elencados na ' OPERAÇÃO ' AÓP' DESVIO DE MATERIAIS' , elaborado em 15/12/2019 pela Equipe de Combate à Fraude ". Deve ser restabelecida a sentença que condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000435-21.2020.5.02.0342. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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