- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
TST – Agravo 0000483-08.2017.5.17.0011, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 27/04/2022, p. 29/04/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. ADVOGADA. SÓCIA MINORITÁRIA. FRAUDE CONTRATUAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional registrou que ficaram configurados os elementos caracterizadores da relação de emprego. Ressaltou que não há controvérsia quanto à existência de não eventualidade, havia pagamento de haveres (onerosidade) e constatada a pessoalidade diante da impossibilidade de fazer-se substituir. Consignou que a Reclamante não possuía autonomia na prestação de serviços, estando subordinada ao comando do um coordenador que, além de controlar a atividade dos advogados, deveria observar o preenchimento dos requisitos necessários para ascensão profissional interna. Ressaltou que o Reclamado contava com 190 sócios "minoritários" que possuíam irrisórias 190 cotas, o que correspondia a 0,01% do capital social para cada um sendo, portanto, evidente a ausência da intenção das partes em constituir uma real sociedade e que a contratação revestiu-se de contornos fraudulentos, cujo objetivo era mascarar a real natureza empregatícia do vínculo. Assim, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST . Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 2. HORAS EXTRAS. ADVOGADO. JORNADA DE TRABALHO. CLÁUSULA DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. NECESSIDADE. SÚMULA 333/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, concluiu ser devido o pagamento de horas extras ao Reclamante quando extrapolada a jornada de 4 horas diárias e 20 horas semanais, registrando que "não obstante a jornada de trabalho realizada pela Reclamante, não se pode deduzir, por si só, que se tratava de regime de dedicação exclusiva". O entendimento atual prevalecente neste Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que o regime laboral de dedicação exclusiva doadvogadoempregado não pode ser presumido, dependendo, necessariamente, de expressa previsão contratual, para os empregados contratados após o advento do Estatuto da OAB. Assim, não havendo cláusula expressa de dedicação exclusiva, deve ser reconhecido o direito ao pagamento de horas extras quando extrapolada a jornada de 4h diárias e 20h semanais. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. RELAÇÃO DE EMPREGO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. PAGAMENTO INTEGRAL DO PERÍODO. SÚMULA 437/TST E ARTIGO 71,§4º, DA CLT. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a decisão em que reconhecido o direito ao pagamento de horas extras pelo intervalo intrajornada suprimido, ressaltando que, segundo depoimento de testemunha, " apenas 1 vez por semana havia fruição integral do intervalo intrajornada, ao passo que o restante do dias, a média era de apenas 20 minutos ". Segundo Súmula 437/TST e artigo 71, §4º, da CLT, com redação anterior à Lei 13.467/2017, vigente à época da relação de emprego, o desrespeito ao intervalo intrajornada implica em pagamento integral do período suprimido. Assim, comprovada a supressão do intervalo, a condenação ao pagamento integral do período é medida que se impõe. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 4. INTERVALO DA MULHER. ARTIGO 384 DA CLT. RELAÇÃO DE EMPREGO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. POSSIBILIDADE. QUESTÃO RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO. SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONFIGURADA. Hipótese em que o Tribunal Regional, reconhecendo o trabalho extraordinário, condenou o Reclamado ao pagamento do intervalo previsto no artigo 384 da CLT que não foi concedido. A controvérsia em torno da adequação constitucional do art.384da CLT foi dirimida pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do IIN-RR- 1540/2005-046-12-00, ocasião em que se decidiu pela observância da norma consolidada. Assim, a não concessão dointervaloprevisto no mencionado art.384da CLT implica o pagamento de horas extras correspondentes àquele período, uma vez que se trata de medida de higiene, saúde e segurança do trabalhador (art. 7º, XXII, da Constituição Federal). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 5. MULTADO ARTIGO477, § 8º, DA CLT. RECONHECIMENTOJUDICIAL DA RELAÇÃO DEEMPREGO. INCIDÊNCIA. SÚMULA 462/TST. A circunstância de a relação deempregoter sidoreconhecidaapenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência damultaprevista no artigo477, §8º, da CLT. Acórdão regional em consonância com a Súmula 462 do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000483-08.2017.5.17.0011. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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