- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2023
- Data de publicação
- 10/02/2023
TST – Agravo 0001525-68.2017.5.06.0312, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO. ADVOGADA. CONFIGURAÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO. SÚMULA 126 DO TST . No caso, o Tribunal Regional assentou que "não há como concluir pela inexistência da relação de emprego." Ressaltou que, "em que pese a ré insistir que, na qualidade de advogada associada, embora a autora não fizesse parte do quadro societário da empresa, não havia subordinação jurídica ou mesmo controle de jornada, não é isso que se evidencia dos autos " . Com efeito, diante do conjunto probatório dos autos, "evidenciados os requisitos in casu necessários à caracterização da existência do contrato de trabalho, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT, é nulo o contrato de associação, consoante decisão de primeiro grau". Nesse contexto, para dissentir da tese consignada no acórdão recorrido, seria necessária nova incursão no conjunto probatório dos autos, a fim de concluir que a análise das provas e as impressões obtidas pelo julgador ao instruir a causa não deveriam prevalecer. Tal procedimento, contudo, é vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência afasta as violações carreadas. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001525-68.2017.5.06.0312. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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