JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000366-33.2017.5.10.0004

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
27/04/2022
Data de publicação
29/04/2022

TST – Agravo 0000366-33.2017.5.10.0004, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 27/04/2022, p. 29/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTIGO 11-A DA CLT . 1. Com o advento da Lei 13.467/2017, foram inseridos na CLT o art. 11-A e os §§ 1º e 2º, os quais disciplinam a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho. De acordo com a sistemática legal, a prescrição será declarada no prazo de dois anos a partir da data em que o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso do processo de execução. Dispondo sobre a aplicação das referidas normas, o art. 2ºda IN/TST nº 39/2016 estabelece que "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)." 2. No caso, a pretensão executória é relativa a título judicial constituído em período anterior à Lei 13.467/2017, muito embora a parte tenha sido intimada para promover os atos executórios já sob a vigência da referida lei. Inexiste, por isso, razão para a não aplicação da referida disposição legal ao caso concreto (CF, art. 5º, II e LIV). A singularidade do caso, não obstante, reside na circunstância de que o curso do feito foi suspenso após proferida a sentença de liquidação, ocasião em que determinada a intimação da parte credora para que "promovesse a execução". A rigor, é possível inferir que a conduta judicial prestou reverência à nova regra do art. 878 da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, que impôs expressiva limitação ao clássico postulado do impulso oficial nas execuções. Nesse caso, o foca da disputa não mais residira na ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF, genericamente invocado, mas, sim, na quebra do dever constitucional de eficiência (art. 37, "caput", da CF) e de acesso efetivo à tutela judicial (CF, art. 5º, XXXV), os quais, como cediço, foram resignificados com o advento do CPC/2015 (arts. 4º e 139, IV). Desse modo, como a aplicação da prescrição intercorrente prevista no artigo 11-A da CLT não denota ofensa à coisa julgada, inviável reconhecer a ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000366-33.2017.5.10.0004. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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