JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000690-57.2017.5.02.0059

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
27/04/2022
Data de publicação
29/04/2022

TST – Agravo 1000690-57.2017.5.02.0059, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 27/04/2022, p. 29/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA PREVISTA EM INSTRUMENTO COLETIVO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. DISPENSA NÃO OBSTATIVA. ART. 896, "B", DA CLT. SÚMULA 126/TST. Da leitura da cláusula inscrita na norma coletiva, em que estipulada pelas partes a garantia provisória de emprego ao empregado prestes a obter o direito à aposentadoria, extraem-se os seguintes requisitos: i) contar o empregado com pelo menos de dez anos de serviço prestado à mesma empresa; e ii) estar a no máximo 24 (vinte e quatro) meses da aquisição do direito à aposentadoria. O Tribunal Regional, interpretando a norma coletiva, consignou que " as cláusulas coletivas benéficas devem ter interpretação restritiva, não sendo possível ampliar sua aplicação para abranger aqueles que não estiverem a um máximo de 24 (vinte e quatro) meses da aquisição do direito à aposentadoria ". Nesse contexto, em que a decisão regional fundou-se na interpretação de instrumento coletivo, a admissibilidade do recurso de revista restringe-se à comprovação de dissenso jurisprudencial, pressuposto recursal, contudo, não atendido pela parte (art. 896, "b", da CLT). Julgados desta Corte. Outrossim, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte contrária, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000690-57.2017.5.02.0059. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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