- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
TST – Agravo 0024283-03.2018.5.24.0022, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 20/04/2022, p. 29/04/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. MOTORISTA DE ÔNIBUS INTERESTADUAL. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. DEFERIMENTO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS EXCEDENTES DA 6ª DIÁRIA E 36ª SEMANAL. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 1. A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 7º, XIV, que a jornada será de 6h para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva. Trata-se de norma de ordem pública, uma vez que dispõe sobre saúde e segurança do trabalhador. 2. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior tem entendido que a jornada em turnos ininterruptos de revezamento caracteriza-se pela alternância de turnos que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno (OJ 360 da SBDI-1 do TST). 3. Na situação vertente, consoante o quadro fático descrito pelo Tribunal Regional, o Reclamante laborou em horários noturnos e diurnos, com variação frequente. Com efeito, havendo labor com frequente alternância de horário, de maneira que o empregado fique submetido, no todo ou em parte, a horários diurno e noturno, a jornada de trabalho é regulada pela norma do art. 7º, XIV, da CF, nos termos da OJ 360 da SBDI-1 do TST. No mais, não há, no acórdão regional, referência à existência de norma coletiva específica amparando o trabalho em turno ininterrupto de revezamento com jornada de oito horas. Logo, para se alcançar a conclusão pretendida pela parte, no sentido de que não são devidas as horas extras, seria necessário revolver fatos e provas, o que não se mostra possível ante o óbice de que trata a Súmula 126/TST. Além disso, ainda que fosse possível fazer incidir qualquer previsão normativa que dispusesse sobre a jornada de 8 horas diárias e 44 horas semanais para o Autor, é certo que o cumprimento de jornada superior a esse limite diário afastaria a incidência da cláusula pactuada na norma coletiva. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0024283-03.2018.5.24.0022. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 20/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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