- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2025
- Data de publicação
- 28/04/2025
TST – Agravo 0011256-41.2016.5.03.0075, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 22/04/2025, p. 28/04/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. MOTORISTA PROFISSIONAL. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. DEFERIMENTO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS EXCEDENTES DA 6ª DIÁRIA E 36ª SEMANAL. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Discute-se, nos autos, se o reclamante, motorista carreteiro, estaria ou não submetido ao regime de turnos ininterruptos de revezamento. 2. A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 7º, XIV, que a jornada será de 6h para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva. Trata-se de norma de ordem pública, uma vez que dispõe sobre saúde e segurança do trabalhador. 3. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior tem entendido que a jornada em turnos ininterruptos de revezamento caracteriza-se pela alternância de turnos que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno (OJ 360 da SBDI-1 do TST). 4. Na hipótese dos autos, consoante o quadro fático descrito pelo Tribunal Regional, o Reclamante laborou em horários variados e inconstantes, abrangendo períodos diurnos e noturnos. Com efeito, havendo labor com frequente alternância de horário, de maneira que o empregado fique submetido, no todo ou em parte, a horários diurno e noturno, a jornada de trabalho é regulada pela norma do art. 7º, XIV, da CF, nos termos da OJ 360 da SBDI-1 do TST. No mais, não há, no acórdão regional, referência à existência de norma coletiva específica amparando o trabalho em turno ininterrupto de revezamento com jornada de oito horas. Logo, para se alcançar a conclusão pretendida pela parte, no sentido de que não são devidas as horas extras, seria necessário revolver fatos e provas, o que não se mostra possível ante o óbice de que trata a Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011256-41.2016.5.03.0075. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 22/04/2025. Juntado aos autos em 28/04/2025.)
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