JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010242-71.2021.5.03.0099

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
30/10/2025
Data de publicação
05/11/2025

TST – Recurso de Revista 0010242-71.2021.5.03.0099, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 30/10/2025, p. 05/11/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MOTORISTA INTERESTADUAL. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA ENTRE TURNOS (MANHÃ, TARDE E NOITE). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A Orientação Jurisprudencial nº 360 da SDI-1 do TST estabelece que " Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta ". 2. A condição de motorista interestadual, submetido a legislação específica, não afasta, por si só, a aplicação da proteção constitucional quando verificada a alternância de horários prejudicial à saúde, considerando que a jornada reduzida prevista no art. 7º, XIV, da CF não excepcionou categorias profissionais específicas. 3. No caso em análise, o acórdão regional, embora inicialmente tenha negado a existência de alternância de turnos, ao julgar os embargos de declaração reconheceu " a constatação de alternância entre os turnos (manhã, tarde e noite), no cumprimento das escalas de trabalho ", considerando apenas que tal fato seria " irrelevante " para a caracterização do labor em turnos ininterruptos de revezamento devido às peculiaridades da profissão de motorista interestadual. 4. Verificada a incompatibilidade entre a decisão regional e a orientação firmada na OJ 360 da SDI-1 do TST, impõe-se o reconhecimento da contrariedade a este verbete. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010242-71.2021.5.03.0099. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 30/10/2025. Juntado aos autos em 05/11/2025.)
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