- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 26/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0008327-62.2018.5.15.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/04/2022, p. 29/04/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC DE 2015. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. INCIDÊNCIA DA PARTE FINAL DA SÚMULA 408 DO TST. 1. Da leitura da petição inicial da ação rescisória, verifica-se que o Autor não apontou, com a devida fundamentação, qualquer dispositivo de Lei que teria sido violado. 2. Tratando-se de ação rescisória fundada no artigo 966, V, do CPC de 2015, revela-se imprescindível a indicação, na petição inicial da ação desconstitutiva, do dispositivo legal violado, por se tratar de causa de pedir da rescisória, não incidindo, na hipótese, o princípio iura novit cúria , conforme parte final da Súmula 408 do TST. Desse modo, não indicado, especificamente, qual dispositivo teria sido desrespeitado, não há espaço para o deferimento do corte rescisório. Recurso ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0008327-62.2018.5.15.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 26/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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