- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 05/03/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0010709-61.2018.5.03.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/03/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, DO CPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA VIOLADA. INCIDÊNCIA DA PARTE FINAL DA SÚMULA 408 DO TST. DECISÃO SURPRESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Tratando-se de ação rescisória fundada no artigo 966, V, do CPC de 2015, revela-se imprescindível a indicação, na petição inicial da ação desconstitutiva, da norma jurídica violada, por se tratar de causa de pedir da rescisória, não incidindo, na hipótese, o princípio iura novit curia , conforme parte final da Súmula 408 do TST. 2. No caso, não há, na peça vestibular da ação rescisória e na emenda, indicação expressa da norma jurídica que teria sido afrontada, providência indeclinável em ação rescisória fundada no inciso V do art. 966 do CPC. 3. As teses de ofensa à Súmula 251 do TST e ao artigo 5º, XXXVI, da CF foram suscitadas, respectivamente, apenas em sede de embargos de declaração e de recurso ordinário, não podendo ser objeto de análise por se tratar de inovação recursal. 4. A hipótese atrai a compreensão da parte final da Súmula 408 do TST, resultando inviável o corte rescisório pretendido. 5. Relativamente à existência de “decisão surpresa”, é curioso notar que o argumento do Autor é no sentido de que não lhe foi oportunizado se manifestar sobre tese rescisória apresentada em sua própria emenda à petição inicial. Não houve no acordão recorrido a adoção de qualquer tese inovadora, porquanto a Corte Regional decidiu a lide nos estritos limites em que foi proposta, ainda que o resultado do julgamento tenha contrariado a parte. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010709-61.2018.5.03.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 05/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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