- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 05/09/2023
- Data de publicação
- 15/09/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0003158-39.2022.5.12.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/09/2023, p. 15/09/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. VIOLAÇÃO MANIFESTA DA NORMA JURÍDICA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. SÚMULA N° 408, PARTE FINAL, DO TST. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE PREVISTA NO § 5º DO ART. 966 DO CPC. DECISÃO RESCINDENDA QUE NÃO SE BASEOU EM ENUNCIADO DE SÚMULA OU ACÓRDÃO PROFERIDO EM JULGAMENTO DE CASOS REPETITIVOS. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. 1. O autor ampara sua pretensão rescisória no art. 966, inciso V e § 5º, do CPC/2015. 2. Quanto à objetivada desconstituição do julgado com fundamento no art. 966, V, do CPC, verifica-se que a petição inicial da ação rescisória é inepta, porquanto não indicou o recorrente, de modo claro e específico, a norma jurídica tida por manifestamente violada, a atrair o disposto na Súmula n° 408, parte final, do TST. 3. Ademais, a decisão rescindenda não se baseou em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos, razão pela qual não prospera o pretenso corte rescisório com fundamento no § 5º do art. 966 do CPC, que assim preceitua: “cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento”. 4. À míngua da presença de qualquer das hipóteses de rescindibilidade da decisão transitada em julgado, não se cogita a requerida desconstituição do acórdão proferido no processo matriz. Processo extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC/2015, quanto à pretensão rescisória calcada no art. 966, V, do CPC/2015. Recurso ordinário a que se nega provimento quanto à pretensa desconstituição do julgado amparada no § 5º do art. 966 do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0003158-39.2022.5.12.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 05/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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