- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2020
- Data de publicação
- 11/12/2020
TST – Agravo Interno 0065000-68.2006.5.01.0038, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 02/12/2020, p. 11/12/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES. INSTALADOR E REPARADOR DE LINHAS TELEFÔNICAS. COOPERATIVA. FRAUDE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DE SERVIÇOS I. No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324, em 30/8/2018, o Supremo Tribunal Federal consagrou a possibilidade de terceirização de serviços ligados à atividade-fim das empresas privadas mediante a adoção da seguinte tese: 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada . A ampla liberdade para a contratação de serviços terceirizados no âmbito das empresas privadas foi enaltecida, ainda, no julgamento do RE-958.252, na mesma Sessão do dia 30/8/2018, fixando-se a seguinte tese no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante . Especificamente em relação à terceirização levada a efeito por concessionária de serviço público de telecomunicações, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE-791.932, em 11/10/2018, fixou a seguinte tese no Tema 739 da Tabela de Repercussão Geral: É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC . II. No caso vertente, entretanto, apesar de a Corte de origem ter feito referência à ilicitude da terceirização na atividade-fim da tomadora, consta do acórdão regional a ocorrência de fraude na contratação da parte reclamante por intermédio de cooperativa ao se consignar que " para se eximir dos ônus advindos da relação de emprego, a recorrente optou por recrutar a mão de obra necessária ao seu funcionamento através de uma cooperativa de trabalhadores ". Constatou-se, ainda, a presença dos elementos necessários para a caracterização da relação de emprego, tendo sido explicitado que " os elementos de convicção carreados aos autos revelam que se fazem presentes, na espécie, todos os elementos fático-jurídicos que compõem a relação de emprego ". III. Assentadas tais premissas, observa-se que, para alcançar conclusão em sentido contrário ao reconhecimento do vínculo de emprego, necessário seria o reexame de fatos e provas, conduta vedada em recurso de revista, em face do óbice de natureza processual consolidado na Súmula nº 126 do TST . Assim, conquanto declarada pelo Supremo Tribunal Federal a ampla possibilidade de contratar serviços vinculados à atividade-fim da tomadora, remanescem hígidos os fundamentos autônomos referentes à fraude na contratação da cooperativa e da presença dos elementos que configuram o liame empregatício, vícios que não se compatibilizam com a terceirização lícita. IV . Agravo interno de que se conhece e a que nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0065000-68.2006.5.01.0038. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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