JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0170500-02.2005.5.01.0025

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
11/03/2020
Data de publicação
24/04/2020

TST – Agravo Interno 0170500-02.2005.5.01.0025, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 11/03/2020, p. 24/04/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES. INSTALADOR E REPARADOR DE LINHAS TELEFÔNICAS. COOPERATIVA. FRAUDE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DE SERVIÇOS. I. No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324, em 30/8/2018, o Supremo Tribunal Federal consagrou a possibilidade de terceirização de serviços ligados à atividade-fim das empresas privadas mediante a adoção da seguinte tese: 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada . A ampla liberdade para a contratação de serviços terceirizados no âmbito das empresas privadas foi enaltecida, ainda, no julgamento do RE-958.252, na mesma Sessão do dia 30/8/2018, fixando-se a seguinte tese no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante . Especificamente em relação à terceirização levada a efeito por concessionária de serviço público de telecomunicações, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE-791.932, em 11/10/2018, fixou a seguinte tese no Tema 739 da Tabela de Repercussão Geral: É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC . II . No caso vertente, entretanto, apesar de a Corte de origem ter feito referência à ilicitude da terceirização na atividade-fim da tomadora, consta expressamente do acórdão regional a ocorrência de fraude na contratação do Reclamante por intermédio de cooperativa. Consignou o desvirtuamento de finalidade e a inobservância aos princípios inerentes ao cooperativismo, reconhecendo a presença dos elementos necessários para a caracterização da relação de emprego. III. Desse modo, ainda que afastada a impossibilidade de contratar serviços vinculados à atividade-fim da tomadora, remanesce hígido o fundamento autônomo referente à fraude na contratação da cooperativa. Não há, portanto, ofensa ao disposto no art. 94, II, da Lei 9.472/97. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0170500-02.2005.5.01.0025. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 11/03/2020. Juntado aos autos em 24/04/2020.)
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