JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 2597000-33.2009.5.09.0028

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
09/06/2021
Data de publicação
30/06/2021

TST – Agravo Interno 2597000-33.2009.5.09.0028, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 09/06/2021, p. 30/06/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO POR MEIO DE COOPERATIVA. VÍNCULO DE EMPREGO, PESSOALIDADE E SUBORDINAÇÃO RECONHECIDOS COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. I. No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324, em 30/8/2018, o Supremo Tribunal Federal consagrou a possibilidade de terceirização de serviços ligados à atividade-fim das empresas privadas mediante a adoção da seguinte tese: 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada . A ampla liberdade para a contratação de serviços terceirizados no âmbito das empresas privadas foi enaltecida, ainda, no julgamento do RE-958.252, na mesma Sessão do dia 30/8/2018, fixando-se a seguinte tese no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante . Especificamente em relação à terceirização levada a efeito por concessionária de serviço público de telecomunicações, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE-791.932, em 11/10/2018, fixou a seguinte tese no Tema 739 da Tabela de Repercussão Geral: É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC . II. No caso vertente, entretanto, foi declarada a nulidade do vínculo cooperativo e reconhecida a relação de emprego diretamente com o HSBC Bank, tomador de serviços , porque: a cooperativa (1ª reclamada) mantinha contrato com a Dimension (2ª reclamada) , que prestava serviços para o HSBC Bank (3º reclamado); após entrevista com a Dimension, a parte reclamante foi encaminhada à cooperativa para que se associasse, ausente o ânimo em se tornar cooperada, tratando-se de imposição do tomador dos serviços (HSBC); a parte reclamante se associou à cooperativa como forma de poder prestar serviços para o HSBC; não há nos autos elementos que demonstrem a licitude da filiação da parte reclamante à cooperativa, pois a empregada foi obrigada a adquirir quotas da cooperativa e jamais participou de assembleias; não há prova de que a parte reclamante estivesse subordinada ao Sr. Marcelo Nascimento, empregado da Dimension; a testemunha confirmou que não havia coordenador da Dimension junto à empresa tomadora ; e foram configurados os elementos do art. 3° da CLT , visto que a parte reclamante prestava serviços de natureza não eventual para o HSBC, sob sua dependência, mediante salário e, consoante a prova oral, subordinada ao HSBC, obedecendo às ordens de seu empregado, o Sr. Edson Gonçalves . III . Assentadas tais premissas, observa-se que, para alcançar conclusão em sentido contrário ao reconhecimento do vínculo de emprego, necessário seria o reexame de fatos e provas, conduta vedada em recurso de revista, em face do óbice de natureza processual consolidado na Súmula nº 126 do TST . Assim, conquanto declarada pelo Supremo Tribunal Federal a ampla possibilidade de contratar serviços vinculados à atividade-fim da tomadora, remanescem hígidos os fundamentos autônomos referentes à fraude na contratação da cooperativa e da presença dos elementos que configuram o liame empregatício, vícios que não se compatibilizam com a terceirização lícita. IV. Agravo interno de que se conhece e a que nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 2597000-33.2009.5.09.0028. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 30/06/2021.)
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