JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010266-24.2017.5.15.0126

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
02/12/2020
Data de publicação
11/12/2020

TST – Agravo Interno 0010266-24.2017.5.15.0126, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 02/12/2020, p. 11/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PETROLEIRO. INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. PAGAMENTO DAS HORAS SUBTRAÍDAS COMO EXTRAORDINÁRIAS . APLICAÇÃO DO ART. 66 DA CLT. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 355 DA SBDI-1. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A Lei nº 13.467/2017 acrescentou o art. 896-A à CLT, que disciplina o pressuposto intrínseco da transcendência a partir de quatro vetores taxativos, quais sejam: o econômico, o político, o social e o jurídico. A questão jurídica devolvida a esta Corte Superior oferecerá transcendência econômica quando a pretensão for de elevado valor, capaz de gerar potencial dano à atividade econômica organizada, ao empregador ou a quem lhe for equiparado por lei, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, repercutindo em interesses outros, não identificáveis com aqueles exclusivos da parte recorrente, isto é, que transbordem a esfera meramente patrimonial para atingir certa posição favorável à satisfação das necessidades de outro indivíduo, categoria ou grupo social. Adota-se, todavia, posição majoritária desta Sétima Turma, que fixou critérios objetivos para o exame da transcendência econômica, utilizando como parâmetros, para o recurso do empregador, os valores definidos no art. 496, § 3º, I, II e III, do CPC de 2015, e para o recurso do empregado e dos empregadores doméstico, individual ou microempreendedor, o valor de 40 salários mínimos previsto no art. 852-A da CLT. No que toca à transcendência jurídica , a causa oferecerá relevância quando versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Todavia, impende registrar que também questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial, também poderão, a depender do caso concreto, ensejar o reconhecimento da transcendência jurídica. Assim, se a parte recorrente demonstrar, de forma cabal, a necessidade de superação do precedente ou de distinção com o caso concreto, a relevância estará igualmente presente. De par com isso, haverá transcendência social quando o reclamante-recorrente postular direito social constitucionalmente garantido. Sem embargo, a ofensa deve ser direta e literal, bem como demonstrada a relação de causalidade entre a lesão e o bem da vida a ser protegido e constitucionalmente assegurado. A postulação, portanto, deve relacionar-se diretamente com a tutela e a preservação de bens e valores fundamentais titularizados pela coletividade e que sejam violados de maneira intolerável, devendo sua interpretação restringir-se à existência de situação extraordinária de discriminação, de comprometimento do mercado de trabalho ou de perturbação notável à harmonia entre capital a trabalho, bem como ao desrespeito patente aos direitos humanos fundamentais e aos interesses coletivos. Por fim, a transcendência política será reconhecida quando houver desrespeito do órgão a quo à jurisprudência sumulada do TST ou do STF. Não obstante, o desrespeito à jurisprudência reiterada e a presença de divergência jurisprudencial ensejadora de insegurança jurídica caracterizam, de igual modo, a transcendência política. Isso porque segurança jurídica envolve um estado de cognoscibilidade, de confiabilidade e de calculabilidade. Desse modo, oferece transcendência política matéria em que se discute contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelo microssistema dos precedentes, dos recursos repetitivos e de repercussão geral, possuem efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória . II . No caso dos autos, o tema "petroleiro - intervalo interjornadas - inobservância - pagamento das horas subtraídas como extraordinárias" não oferece transcendência econômica, considerando que se trata de recurso interposto por empresa de âmbito nacional, e que o valor atribuído à condenação, nos termos da r. sentença, mantida pelo acórdão regional, foi de R$ 25.000; conclui-se que o valor total do único tema devolvido no recurso não ultrapassa 1000 salários mínimos. Não apresenta transcendência jurídica porquanto o tema debatido não configura questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Tampouco demonstra a parte recorrente que o debate envolve questão já discutida neste Tribunal, mas ainda não definitivamente solucionada pela manifestação jurisprudencial; ou que haja a necessidade de superação de precedente ou de distinção com o caso concreto. Tampouco atende ao vetor da transcendência social, pois a parte recorrente não logra demonstrar que a condenação ao pagamento de horas extraordinárias ante a inobservância do intervalo interjornadas tenha acarretado ofensa direta e literal a direito social constitucionalmente assegurado. Da mesma forma, não demonstra a relação de causalidade entre a lesão apontada e o bem da vida a ser protegido e constitucionalmente assegurado. Por fim, não se observa a transcendência política do tema em questão, porque a questão foi dirimida com fundamento no conjunto probatório dos autos (Súmula nº 126 do TST), a partir do qual foi possível verificar que houve desrespeito ao intervalo interjornadas, tendo o acórdão regional consignado que, "da análise do controle de frequência colacionado com a inicial, infere-se que o intervalo de 11 horas entre duas jornadas não foi respeitado, de modo que escorreito o julgado de piso ao condenar ao pagamento das ' horas faltantes para completar o limite mínimo de 11 horas' ", bem como que, em razão de a Lei 5.811/72 não trazer regramento específico em relação ao intervalo intrajornadas, aplica-se à categoria dos petroleiros a norma geral do art. 66 da CLT, a fim de lhes assegurar o período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso entre duas jornadas de trabalho, o que acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no art. 71, § 4º, da CLT, e na Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1. Precedentes . III . Transcendência do tema que não se reconhece. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010266-24.2017.5.15.0126. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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