JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010846-34.2019.5.15.0110

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
27/04/2022
Data de publicação
29/04/2022

TST – Agravo 0010846-34.2019.5.15.0110, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 27/04/2022, p. 29/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. DECISÃO REGIONAL FUNDAMENTADA EM PREMISSA FÁTICA. RELAÇÃO DE CONTROLE ENTRE AS EMPRESAS RECLAMADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se concluiu que a questão referente à configuração de grupo econômico perpassa pela análise do quadro fático-probatório dos autos, procedimento este vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. No caso, na sentença mantida pelo Regional, ficou registrado que a terceira reclamada " exerce inequívoca relação de controle sobre as usinas que integram o Grupo Virgolino de Oliveira - GVO, bem assim que todas, juntas, constituem verdadeiro grupo comercial" . Assim, deve ser confirmada a responsabilização solidária das reclamadas, ante a configuração de grupo econômico . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010846-34.2019.5.15.0110. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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