- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2021
- Data de publicação
- 04/02/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011736-64.2017.5.15.0070, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 15/12/2021, p. 04/02/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESPACHO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRUPO ECONÔMICO. ANÁLISE FÁTICA. SÚMULA 126/TST. O v. acórdão regional, após a análise soberana do conjunto fático-probatório, notadamente da prova documental e pericial, decidiu que há formação de grupo econômico entre as partes do pólo passivo, in verbis : " Cabe pontuar que na hipótese, a recorrente admite textualmente que foi criada pelas usinas integrantes da Cooperativa de Produtores de Cana-de-Açúcar, Açúcar e Álcool do Estado de São Paulo, da qual herdou a denominação, reconhecendo, ainda, que "algumas usinas cooperadas figuram como acionistas investidoras". Não há, portanto, ao menos controvérsia a respeito da integração da recorrente com o grupo Virgolino, o que, inclusive, está suficientemente demonstrado no processo. (...) Assim, está robustamente caracterizado que as empresas compõem, para efeitos de aplicação da legislação trabalhista, um mesmo grupo econômico, devendo ser mantida a corresponsabilidade solidária reconhecida na origem " (pág. 1279). Nesse contexto, para verificar que a agravante não possui qualquer laço de direção ou coordenação com as empresas do Grupo Virgolino de Oliveira, principalmente com a primeira reclamada, ex-empregadora do reclamante, conforme pretende a reclamada, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento esse que esbarra no óbice da Súmula nº 126 deste Tribunal. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011736-64.2017.5.15.0070. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 04/02/2022.)
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