- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 01/12/2020
- Data de publicação
- 11/12/2020
TST – Conflito Negativo de Competência 0009704-51.2019.5.00.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/12/2020, p. 11/12/2020
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA DISTRIBUÍDA NO JUÍZO DO DOMICÍLIO DO EXEQUENTE EM DETRIMENTO DAQUELE EM QUE PROLATADO O PROVIMENTO CONDENATÓRIO. POSSIBILIDADE. FORO DE ELEIÇÃO DE ESCOLHA DO CREDOR EXEQUENTE. APLICAÇÃO DAS REGRAS COMPONENTES DO MICROSSISTEMA DE TUTELA COLETIVA. ART. 877 DA CLT. LACUNA AXIOLÓGICA. ART. 769 DA CLT. I. As regras oriundas do microssistema de tutela coletiva, no que concerne à competência para liquidação e execução individual de sentenças prolatadas no esteio de ação coletiva, devem ser aplicadas ao processo do trabalho em detrimento daquela prevista no art. 877 da Consolidação das Leis do Trabalho, mais restritiva, exatamente porque mais eficazes na promoção do direito constitucional de acesso à justiça (art. 5, XXXV, da Constituição da República), mormente na fase em que se busca a efetiva satisfação do bem da vida. II. Considerando-se a previsão legal de ao substituído ser franqueado liquidar e executar individualmente o título obtido na ação coletiva em seu próprio domicílio (art. 98, §§1º e 2º, e art. 101, I, da Lei n° 8.078/90), seria insatisfatória, quiçá injusta, a aplicação da normatividade do indigitado artigo celetista, imprimindo potencial dificuldade de acesso à prestação jurisdicional nos casos em que o substituto processual ajuizasse a demanda longe do domicílio do substituído. Por conseguinte, é razoável sustentar a existência de lacuna axiológica, com aptidão para atrair a autorização legal prevista no art. 769 da CLT para utilização das regras supramencionadas. III. A jurisprudência dessa Corte Superior tem se firmado no sentido de que a liquidação de sentença proferida em jurisdição coletiva pode ser feita tanto no juízo do domicílio do credor quanto naquele em que se processou a ação coletiva, cujo critério cabe apenas ao exequente, a teor dos arts. 98, § 2º, I, e 101, I, do Código de Direitos do Consumidor (Lei n° 8.078/90), aplicáveis analogicamente ao Direito Processual do Trabalho. IV. No caso concreto, o exequente, anteriormente substituído, pretendeu exercer seu direito de ação perante o juízo de seu domicílio - VARA DO TRABALHO DE BARRETOS - SP (suscitado), em detrimento daquele em que processada e julgada a ação coletiva - 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO (suscitante), o que fez devidamente amparado nos arts. 98, §§ 1º e 2º, e 101, I, da Lei n° 8.078/90, um dos principais diplomas do microssistema de tutela coletiva. V. Assim, é competente para proceder ao julgamento do cumprimento de sentença o foro eleito pelo credor na ocasião do ajuizamento da ação, no caso dos autos, o juízo da VARA DO TRABALHO DE BARRETOS - SP, suscitado. VI. Conflito de competência admitido para declarar a competência do Juízo da VARA DO TRABALHO DE BARRETOS - SP , suscitado, para julgar a ação de cumprimento de sentença. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0009704-51.2019.5.00.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 01/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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