JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Conflito Negativo de Competência 0010366-38.2019.5.15.0019

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
10/11/2020
Data de publicação
20/11/2020

TST – Conflito Negativo de Competência 0010366-38.2019.5.15.0019, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/11/2020, p. 20/11/2020

Ementa

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA DISTRIBUÍDA NO JUÍZO DO DOMICÍLIO DO EXEQUENTE EM DETRIMENTO DAQUELE EM QUE PROLATADO O PROVIMENTO CONDENATÓRIO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS REGRAS COMPONENTES DO MICROSSISTEMA DE TUTELA COLETIVA. ART. 877 DA CLT. LACUNA AXIOLÓGICA. ART. 769 DA CLT. I. As regras oriundas do microssistema de tutela coletiva, no que concerne à competência para liquidação e execução individual de sentenças prolatadas no esteio de ação coletiva, devem ser aplicadas ao processo do trabalho em detrimento daquela prevista no art. 877 da Consolidação das Leis do Trabalho, mais restritiva, exatamente porque mais eficazes na promoção do direito constitucional de acesso à justiça (art. 5, XXXV, da Constituição da República), mormente na fase em que se busca a efetiva satisfação do bem da vida. II . Considerando a previsão legal de ao substituído ser franqueado liquidar e executar individualmente o título obtido na ação coletiva em seu próprio domicílio (art. 98, §§1º e 2º, e art. 101, I, da Lei 8.078/90), seria insatisfatória a aplicação da normatividade do indigitado artigo da Consolidação das Leis do Trabalho, imprimindo potencial dificuldade de acesso à prestação jurisdicional nos casos em que o substituto processual ajuizasse a demanda longe do domicílio do substituído. Por conseguinte, é razoável sustentar a existência de lacuna axiológica, com aptidão para atrair a autorização legal prevista no art. 769 da CLT para utilização das regras supramencionadas. III . No caso em testilha, a outrora substituída pretendeu exercer seu direito de ação perante o juízo de Araçatuba - SP,(suscitante), comarca responsável pelo Município onde reside, em detrimento daquele em que processada e julgada a reclamatória trabalhista - 64ª Vara do Trabalho de São Paulo (suscitado), o que o fez devidamente amparada nos arts. 98, §§1º e 2º, e 101, I, da Lei 8.078/90, um dos principais diplomas do microssistema de tutela coletiva. IV. Conflito de competência admitido para declarar a competência do MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Araçatuba - SP, suscitante, para julgar a ação. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010366-38.2019.5.15.0019. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 10/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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