- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 03/11/2020
- Data de publicação
- 13/11/2020
TST – Conflito Negativo de Competência 0000543-37.2014.5.05.0005, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/11/2020, p. 13/11/2020
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO EM AÇÃO COLETIVA. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUALIZADA. FORO DE ELEIÇÃO DE ESCOLHA DO CREDOR EXEQUENTE. JUÍZO EM QUE SE PROCESSOU A AÇÃO COLETIVA. I. A jurisprudência dessa Corte Superior tem se firmado no sentido de que a liquidação de sentença proferida em jurisdição coletiva pode ser feita tanto no juízo do domicílio do credor quanto naquele em que se processou a ação coletiva, a teor dos arts. 98, § 2º, I, e 101, I, do Código de Direitos do Consumidor (Lei 8.078/90), aplicáveis analogicamente ao Direito Processo do trabalho. II. No caso concreto, o exequente, substituído pelo sindicato da categoria, ajuizou ação de cumprimento de sentença na 2ª Vara do Trabalho de Macaé/RJ, juízo onde se processou a ação coletiva e em que se gerou o título executivo judicial, não obstante tenha domicílio em Salvador/BA. III. Assim, é competente para proceder ao julgamento do cumprimento de sentença o foro eleito pelo credor quando do ajuizamento da ação, no caso dos autos, o juízo de Macaé/RJ, suscitado. IV. Conflito de competência admitido para declarar a competência do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Macaé/RJ, suscitado. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000543-37.2014.5.05.0005. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 03/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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