- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
TST – Agravo 0000838-47.2011.5.24.0071, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PREVI. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTARIA. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DO REGULAMENTO APLICÁVEL. CÁLCULOS DA EXECUÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N° 422 DO TST. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da Previ, em face do óbice da Súmula n° 126 do TST ao registrar que "decisão contrária à adotada pelo Tribunal Regional, nos moldes pretendidos pela parte no sentido de se averiguar que o regulamento vigente à época da aposentadoria do reclamante era o de 2004 e não o de 1997, somente seria possível mediante a análise do conjunto fático-probatório dos autos" , ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - A reclamada, nas razões do agravo, não impugna o fundamento utilizado na decisão monocrática agravada para negar provimento ao seu agravo de instrumento (óbice da Súmula n° 126 do TST). 3 - A parte se limita a dizer que "apresentou argumentos suficientes a infirmar o despacho que negou provimento ao Agravo de Instrumento" sem enfrentar de modo específico o óbice identificado na decisão monocrática agravada. 4 - Desse modo, a agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual " na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada ". 5 - No âmbito do TST, temos o item I da Súmula nº 422 do TST (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC de 2015), segundo o qual " não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". 6 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão monocrática que deixou de ser impugnada não é " secundária e impertinente ", mas fundamental. 7 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000838-47.2011.5.24.0071. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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