- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
TST – Agravo 0001600-59.2016.5.05.0122, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 27/04/2022, p. 29/04/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. VALIDADE DA TRANSMUDAÇÃO DO REGIME JURÍDICO CELETISTA EM ESTATUTÁRIO (LEI MUNICIPAL Nº 399/1995). RECLAMANTE INCONTROVERSAMENTE CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO EM 01/06/1983. EXISTÊNCIA DE DIREITO À ESTABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 19 DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. EFEITOS. PRESCRIÇÃO BIENAL E DEPÓSITOS DO FGTS. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - O Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria" , razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Trata-se de servidor público municipal incontroversamente admitido sem concurso público em 01/06/1983, que pleiteia o pagamento dos depósitos do FGTS não efetuados após a conversão do regime celetista em estatutário. 5 - Com efeito, da decisão recorrida extraiu-se a delimitação de que o TRT reformou a sentença para declarar a prescrição bienal da pretensão do reclamante ao recolhimento do FGTS em período posterior à transmudação do regime celetista para estatutário, sob o fundamento de que "Válida ou não, a referida alteração do regime jurídico da trabalhadora ocorreu em 1995 e, somente em 2016, ela ajuizou esta demanda. Observe-se que as fichas financeiras acostadas aos autos contemplam o seguinte registro: "Servidor Regido pelo Regime Jurídico Único...", além de conterem informações acerca da concessão de licença prêmio (...) Incide no caso a prescrição bienal. O direito alegado na inicial não é mais exigível, pois dependeria do reconhecimento de que não houve transmudação de regime jurídico, o que deveria ter sido questionado nos dois anos seguintes à edição do ato, mas não o foi. Como não existe relação de emprego desde 1995, impõe-se a improcedência da ação" . 6 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT não contraria a jurisprudência desta Corte Superior, firmada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do processo ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, segundo o qual não há óbice para que o trabalhador contratado sem concurso público antes da vigência da Constituição Federal, detentor da estabilidade do art. 19 do ADCT (caso dos autos, pois a reclamante foi incontroversamente contratada sem concurso público em 01/06/1983) passe a ser regido pelo regime estatutário, não havendo nesse caso somente a investidura em cargo público para o qual se exige concurso público, o que implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime, nos termos da Súmula nº 382 do TST. 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da parte não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 8 - Agravo a que se nega provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Com relação à nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional, constata-se que a parte indicou, nas razões do recurso de revista, trecho das razões de embargos de declaração opostos no TRT, contudo, não indicou trecho do acórdão de embargos de declaração proferido pelo TRT, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. 3 - Registre-se que a indicação do trecho do acórdão de embargos de declaração somente nas razões do agravo de instrumento não atende à exigência legal. 4 - Logo, a parte não demonstra que a Corte regional efetivamente não se manifestou sobre as questões alegadas, sendo inviável o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais (interpretação da SBDI-1 do TST, no E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, quanto à redação dada pela Lei nº 13.015/2014 ao art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). 5 - O entendimento jurisprudencial foi positivado na Lei nº 13.467/2017 que inseriu o inciso IV no art. 896, § 1º-A, segundo o qual é ônus da parte, sob pena de não conhecimento: "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão" . 6 - Assim não foram atendidos os requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001600-59.2016.5.05.0122. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.