- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2020
- Data de publicação
- 29/10/2020
TST – Agravo 1000564-37.2016.5.02.0028, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 21/10/2020, p. 29/10/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. A decisão agravada registrou que " o TRT desconsiderou a jornada constante das folhas de ponto, pois em descompassado com a prova oral produzida, e em relação aos períodos em que não foram juntadas as folhas de ponto, a Corte de origem reconheceu que há presunção de veracidade das alegações do reclamante, nos termos da Súmula 338, I, do TST ". Fixadas as premissas fáticas pelo Tribunal Regional, insuscetíveis de revisão nesta instância extraordinária (Súmula 126 do TST), verifica-se que a decisão regional está em sintonia com as diretrizes consubstanciadas na Súmula 338, I, II, do TST, de modo que não há falar em violação do art. 74, § 2º, da CLT. Com efeito, a pertinente aplicação das diretrizes consubstanciadas na Súmula 338, I, II, do TST não implica ofensa aos arts. 5.º, LIV, LV, da Constituição Federal , 818 da CLT, 373, do CPC/2015. Inviável o processamento do recurso de revista, ante os óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Não merece reparos a decisão. DESCONTOS SALARIAIS . REEXAME DE FATOS E PROVAS. A decisão agravada consignou que o TRT reconheceu que no caso dos autos eram efetuados descontos em relação a danos ou furtos não causados pelos empregados, e a condenação se refere a essa espécie de descontos, tendo em vista que o risco do empreendimento é do empregador e que os empregados não podem ser responsabilizados por atos que não deram causa. Portanto, verifica-se que no caso dos autos os descontos efetuados pelo recorrente não estavam autorizados pela norma coletiva, de modo que conclusão em sentido contrário à do Tribunal Regional, como pretende o recorrente, demandaria o reexame das provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. A controvérsia não foi solucionada com base na distribuição do ônus da prova, mas sim na apreciação pelo TRT da prova produzida nos autos, de modo que não há se falar em violação dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC/2015. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000564-37.2016.5.02.0028. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 21/10/2020. Juntado aos autos em 29/10/2020.)
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