- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
TST – Agravo 1000686-06.2022.5.02.0007, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 12/12/2025, p. 19/12/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Hipótese em que o Tribunal Regional, amparado no conjunto probatório dos autos, registrou que o obreiro, ao alegar que o horário contratual era descumprido, em razão da necessidade de elastecimento da jornada, atraiu para si o encargo probatório de comprovar suas alegações. Ressaltou que, da análise da prova oral colhida nos autos, constata-se que o Reclamante cumpriu com o referido encargo de forma satisfatória, uma vez que sua testemunha confirmou “ cabalmente que as marcações de ponto não são dignas de fé e que de fato havia a supressão do intervalo intrajornada, bem como o trabalho aos domingos e feriados sem folgas compensatórias.”. Consignou, ainda, que a testemunha ouvida a rogo da Reclamada sequer laborava no cotidiano com o Reclamante, razão por que concluiu que as suas declarações não detém o mesmo valor probatório. Nesse cenário, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Ademais, não se cogita de ofensa aos artigos 818, I, da CLT e 373, II, do CPC, pois a discussão acerca da distribuição do ônus da prova só tem relevância num contexto de ausência de prova ou de provas insuficientes, o que definitivamente não é o caso dos autos. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação . 2. DESCONTOS SALARIAIS INDEVIDOS. AUTORIZAÇÃO EM CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO OU CULPA DO TRABALHADOR. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 462, § 1º, DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O TRT assinalou que os descontos efetuados pelo empregador com fulcro no art. 462, §1º da CLT, ainda que amparados por cláusula contratual, não prescidem da efetiva comprovação da culpa do empregado, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Nesse contexto, o TRT, longe de contrariar, decidiu em consonância com os dispositivos legais que dispõem sobre a distribuição do ônus da prova - artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC/73 (art. 373, I, do CPC/2015). Afinal, efetivados os descontos com base na alegação de que houve prejuízos causados pelo Reclamante, impõe-se a comprovação efetiva dos fatos mencionados pela empregadora. Diante das premissas fáticas delimitadas no acórdão regional, para se alcançar a conclusão sobre a licitude dos descontos, seria necessário revolver fatos e provas, expediente vedado nos termos da Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático probatório dos autos, notadamente testemunhal, registrou que o Autor se desincumbiu do ônus de comprovar a fruição parcial do intervalo intrajornada, razão pela qual manteve a condenação da Reclamada ao pagamento do tempo suprimido, nos termos do § 4º do artigo 71 da CLT. Nesse contexto, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte contrária, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Ademais, não se cogita de ofensa aos artigos 818, I, da CLT e 373, II, do CPC, pois a discussão acerca da distribuição do ônus da prova só tem relevância num contexto de ausência de prova ou de provas insuficientes, o que definitivamente não é o caso dos autos. Desse modo, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000686-06.2022.5.02.0007. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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