- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2022
- Data de publicação
- 12/08/2022
TST – Agravo 1000278-51.2018.5.02.0008, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 10/08/2022, p. 12/08/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. (ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E 338 DO TST). O conjunto fático-probatório produzido pelo Tribunal Regional foi no sentido de que a reclamada não juntou documentos referentes a todo o período contratual para demonstrar os horários trabalhados em um ano e meio de vínculo, prevalecendo a presunção de veracidade daqueles declinados na petição inicial . Entender de forma contrária demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 desta Corte . INTERVALO INTRAJORNADA . (SÚMULA 333 E ART. 897, § 7º, DA CLT). A concessão parcial do intervalo mínimo legal implica o pagamento total do período correspondente (uma hora), com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da hora normal. A questão já se encontra pacificada no item I da Súmula 437 do TST. Registre-se que o contrato de trabalho da autora é anterior à vigência da Lei 13.467/2017. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000278-51.2018.5.02.0008. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 12/08/2022.)
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