JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100190-57.2022.5.01.0321

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
27/05/2025
Data de publicação
25/06/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100190-57.2022.5.01.0321, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 27/05/2025, p. 25/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. INEXISTÊNCIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Trata-se de agravo por meio do qual a Reclamada pretende excluir da condenação o pagamento de intervalo intrajornada, apenas em razão da existência de negociação coletiva em que prevista a flexibilização do referido descanso. Ocorre que consta do acórdão que ficou comprovada a supressão do intervalo para refeição e descanso e que “não há norma coletiva autorizando a supressão de 40 minutos do intervalo em apreço”. Nesse cenário, para acolher a alegação recursal seria necessário o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta esfera recursal em razão do óbice da Súmula 126 do TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100190-57.2022.5.01.0321. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 27/05/2025. Juntado aos autos em 25/06/2025.)
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