JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020517-12.2017.5.04.0384

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
27/04/2022
Data de publicação
29/04/2022

TST – Agravo 0020517-12.2017.5.04.0384, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 27/04/2022, p. 29/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVOS DAS RECLAMADAS. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. ANÁLISE CONJUNTA. TEMA EM COMUM. PESSOA JURÍDICA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DO DEPÓSITO RECURSAL 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a transcendência ante o não preenchimento de pressuposto de admissibilidade. 2 - O presente caso trata de deserção de recurso ordinário. 3 - Conforme exposto na decisão monocrática ora agravada, o TRT, concluiu que as 5ª e 9ª reclamadas não comprovaram suas insuficiências financeiras. Nesse sentido, está registrado no acórdão regional que: "os recursos ordinários interpostos pelas Reclamadas (9º e 5º), por meio do qual requerem, preliminarmente, o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita ou da justiça gratuita, bem como a isenção ou dispensa do depósito recursal e do recolhimento das custas, asseverando, em síntese, estar enfrentando dificuldades financeiras, não trazem a documentação necessária a fim de se aferir e comprovar a falta de condições econômicas de realizar o preparo no presente feito". 4 - Verifica-se que, após o indeferimento do benefício da justiça gratuita, as partes foram intimadas para recolher o preparo, conforme consta do seguinte excerto do acórdão do TRT transcrito no recurso de revista: " Desse modo, e, com base no disposto no art. 99, §7º, do CPC e na OJ 269, II, da SDI-I do TST, indefiro o requerimento do benefício da Justiça Gratuita formulado pelas 9º e 5º Reclamadas, e concedo o prazo de quinze dias para que as Recorrentes efetuem o preparo dos Recursos" . 5 - Como se sabe, a Súmula nº 463, I, do TST consagrou o entendimento referente ao deferimento de benefício de justiça gratuita à pessoa jurídica: " No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo ". 6 - Dessa forma, o TRT indeferiu o benefício da justiça gratuita às reclamadas e, em razão do não recolhimento dos preparos, não conheceu dos recursos ordinário da parte, pois tais recursos padeciam de deserção. 7 - Para se reavaliar a suposta insuficiência financeira das reclamadas, seria necessário o reexame dos documentos trazidos pelas reclamadas na época da interposição dos recursos ordinário. É sabido que tal procedimento (reexame de fatos e provas) é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 8 - Sendo assim, não há o que reformar na decisão monocrática agravada. 9 - Agravos a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020517-12.2017.5.04.0384. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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