JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000539-73.2020.5.08.0015

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/10/2023
Data de publicação
20/10/2023

TST – Agravo Interno 0000539-73.2020.5.08.0015, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 18/10/2023, p. 20/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA SOB A LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. I. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. II. O mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável não rende ensejo à configuração da negativa de prestação jurisdicional. Ilesos os arts. 832 da CLT; 458 do CPC/1973 e 93, IX, da Constituição Federal. Agravo interno desprovido. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - REQUISITOS DE CABIMENTO - PRETENSÃO DE AFASTAR A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADOS EM OUTRA AÇÃO - HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ART. 381 DO CPC/2015. 1. Não se enquadra nas hipóteses do art. 381 do CPC a pretensão do banco autor para que sejam produzidas provas antecipadas acerca da situação financeira do empregado, com a finalidade de afastar a alegação de hipossuficiência por ele formulada em outra ação trabalhista. Isso porque, no caso, os documentos que o banco reclamante requer sejam apresentados podem ser requeridos a qualquer tempo, não havendo que se falar, portanto, em perigo na demora da produção das provas, requisito exigido pelo art. 381, I, do CPC. Ademais, conforme registrado nos autos, já existe processo principal em trâmite, no qual, portanto, é perfeitamente possível a produção de prova quanto à descaracterização da hipossuficiência financeira do trabalhador. Agravo interno a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Esta Corte tem firme entendimento de que, embora não seja efeito automático da rejeição dos embargos declaratórios, a condenação em multa por intuito protelatório insere-se no âmbito do livre convencimento motivado do julgador que, ao perceber a intenção protelatória do recurso, aplica a sanção processual, como no caso dos autos. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000539-73.2020.5.08.0015. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 18/10/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023.)
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