- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2020
- Data de publicação
- 11/12/2020
TST – Recurso de Revista 0001194-63.2018.5.12.0028, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 09/12/2020, p. 11/12/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.TRANSCENDÊNCIA . Considerando a possibilidade de a decisão recorrida desrespeitar o entendimento consubstanciado na Súmula nº 448, II, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO URBANO. LIMPEZA DE BANHEIRO PÚBLICO. SÚMULA Nº 448, II. PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem firme entendimento de que a limpeza de banheiros públicos ou coletivos de grande circulação e a coleta de lixo não se equiparam à limpeza em residências e escritórios, o que enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (Súmula nº 448, II). Na hipótese , segundo o quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, é incontroverso que a reclamante procedia à limpeza de banheiros em dois andares de uma agência bancária, os quais, em média , eram utilizados por até sessenta pessoas. Nesse contexto, a Corte Regional contraria a Súmula nº 448, II, ao reformar a decisão do Juízo de primeira instância, que reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001194-63.2018.5.12.0028. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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