JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010987-95.2018.5.03.0183

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
09/09/2020
Data de publicação
11/09/2020

TST – Recurso de Revista 0010987-95.2018.5.03.0183, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 09/09/2020, p. 11/09/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA . Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na Súmula nº 448, II, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BANHEIROS DE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. PROVIMENTO . O Tribunal Regional, não obstante tenha consignado as informações da perícia técnica, quanto ao fato de a reclamante encontrar-se exposta a agentes biológicos no exercício da atividade de limpeza de banheiros de uso coletivo de grande circulação de pessoas, reformou a sentença para determinar o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, fundado tão somente na exposição ao agente insalubre "calor". Para tanto, firmou a tese no sentido de que o trabalho em condições insalubres deve ser reconhecido apenas em atividades que, além de acorrer grande número de pessoas diariamente, também se refiram a estabelecimentos os quais, por si sós, representem risco à saúde do trabalhador, como nos casos de hospitais, enfermarias, postos de vacinação, entre outros, situação diversa da retratada nos autos. Referida decisão, no entanto, não se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 448, II, no sentido de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010987-95.2018.5.03.0183. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 09/09/2020. Juntado aos autos em 11/09/2020.)
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