- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 26/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0011946-41.2010.5.02.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/04/2022, p. 29/04/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. APELO APRECIADO ANTERIORMENTE POR ESTA SUBSEÇÃO. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC DE 2015). FUNDAÇÃO PADRE ANCHIETA. ESTABILIDADE DO ART. 19 DO ADCT. TEMA 545 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Caso em que a Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a esta Subseção, para eventual emissão de juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015, visto que a matéria abordada no feito guarda relação com o Tema 545 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 2. O STF, no julgamento do referido Tema (RE 716.378/SP), declarou que a Fundação Padre Anchieta possui natureza jurídica de fundação de direito privado e firmou a seguinte tese jurídica: " 1. A qualificação de uma fundação instituída pelo Estado como sujeita ao regime público ou privado depende (i) do estatuto de sua criação ou autorização e (ii) das atividades por ela prestadas. As atividades de conteúdo econômico e as passíveis de delegação, quando definidas como objetos de dada fundação, ainda que essa seja instituída ou mantida pelo Poder público, podem-se submeter ao regime jurídico de direito privado. 2. A estabilidade especial do art. 19 do ADCT não se estende aos empregados das fundações públicas de direito privado, aplicando-se tão somente aos servidores das pessoas jurídicas de direito público ". 3. No caso, a decisão proferida por esta Subseção deu provimento ao Recurso Ordinário interposto pelo autor para rescindir o acórdão proferido pelo TRT da 2.ª Região no processo matriz por entender caracterizada a hipótese de rescindibilidade prevista no art. 485, V, do CPC de 1973, sob o fundamento de que sua dispensa violaria o art. 19 do ADCT. 4. Diante do exposto, à luz da tese fixada no julgamento do Tema 545 da Tabela de Repercussão Geral, conclui-se que a decisão proferida por esta SBDI-2 é dissonante do entendimento adotado pela Suprema Corte, ensejando o exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015. 5. Nesse diapasão, considerando que a ré ostenta natureza de fundação pública de direito privado, revela-se inaplicável a seus empregados a estabilidade tratada pelo art. 19 do ADCT, donde se conclui que o acórdão rescindendo, ao negar a pretensão reintegratória deduzida no processo matriz, não incidiu em violação literal ao referido dispositivo constitucional. 6. Assim, exercendo o juízo de retratação, mantenho o acórdão regional e nego provimento ao Recurso Ordinário interposto pelo autor. 7. Juízo de retratação exercido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011946-41.2010.5.02.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 26/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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