- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/09/2022
- Data de publicação
- 09/09/2022
TST – Ação Rescisória 1782546-88.2007.5.00.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/09/2022, p. 09/09/2022
EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDAÇÃO PADRE ANCHIETA. ESTABILIDADE PREVISTA NO ART. 19 DO ADCT. RE 716.378/SP. TEMA 545 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DECISÃO DA SBDI-2 EM DESARMONIA COM O ENTEDIMENTO FIXADO PELO PLENO DO STF . 1 . Segundo tese fixada no julgamento do RE 716.378/SP, em regime de repercussão geral, "1. A qualificação de uma fundação instituída pelo Estado como sujeita ao regime público ou privado depende (i) do estatuto de sua criação ou autorização e (ii) das atividades por ela prestadas. As atividades de conteúdo econômico e as passíveis de delegação, quando definidas como objetos de dada fundação, ainda que essa seja instituída ou mantida pelo Poder público, podem-se submeter ao regime jurídico de direito privado. 2. A estabilidade especial do art. 19 do ADCT não se estende aos empregados das fundações públicas de direito privado, aplicando-se tão somente aos servidores das pessoas jurídicas de direito público". 2 . Nessa linha, o STF reconheceu a inaplicabilidade do art. 19 do ADCT aos empregados da Fundação Padre Anchieta, uma vez que suas atividades, ligadas à produção e divulgação de conteúdos culturais e educativos por meio de rádio e televisão, não se consubstanciam em serviço estatal típico, assim compreendido aquele que só pode ser exercido por pessoas jurídicas de direito público. 3 . Daí a desarmonia entre a tese preconizada no pelo Pleno do STF com aquele sufragado pela SBDI-2 , ao entender correta a decisão rescindenda, que reconheceu a estabilidade de que trata o art. 19 do ADCT aos empregados da Fundação Padre Anchieta, diante de seu "espírito público, quer porque criada e mantida pelo Estado de São Paulo, quer porque as atividades por ela desenvolvidas - educação e cultura - representam a efetiva atuação estatal no cumprimento dos misteres constitucionais previstos nos artigos 205 e 215 da Carta Magna" . 4 . Contexto em que se procede ao Juízo de retratação e se reconhece a violação do art. 19 do ADCT como fundamento apto à rescisão do julgado. 5. Ação Rescisória julgada procedente . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1782546-88.2007.5.00.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 06/09/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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