JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 1782546-88.2007.5.00.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
06/09/2022
Data de publicação
09/09/2022

TST – Ação Rescisória 1782546-88.2007.5.00.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/09/2022, p. 09/09/2022

Ementa

EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDAÇÃO PADRE ANCHIETA. ESTABILIDADE PREVISTA NO ART. 19 DO ADCT. RE 716.378/SP. TEMA 545 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DECISÃO DA SBDI-2 EM DESARMONIA COM O ENTEDIMENTO FIXADO PELO PLENO DO STF . 1 . Segundo tese fixada no julgamento do RE 716.378/SP, em regime de repercussão geral, "1. A qualificação de uma fundação instituída pelo Estado como sujeita ao regime público ou privado depende (i) do estatuto de sua criação ou autorização e (ii) das atividades por ela prestadas. As atividades de conteúdo econômico e as passíveis de delegação, quando definidas como objetos de dada fundação, ainda que essa seja instituída ou mantida pelo Poder público, podem-se submeter ao regime jurídico de direito privado. 2. A estabilidade especial do art. 19 do ADCT não se estende aos empregados das fundações públicas de direito privado, aplicando-se tão somente aos servidores das pessoas jurídicas de direito público". 2 . Nessa linha, o STF reconheceu a inaplicabilidade do art. 19 do ADCT aos empregados da Fundação Padre Anchieta, uma vez que suas atividades, ligadas à produção e divulgação de conteúdos culturais e educativos por meio de rádio e televisão, não se consubstanciam em serviço estatal típico, assim compreendido aquele que só pode ser exercido por pessoas jurídicas de direito público. 3 . Daí a desarmonia entre a tese preconizada no pelo Pleno do STF com aquele sufragado pela SBDI-2 , ao entender correta a decisão rescindenda, que reconheceu a estabilidade de que trata o art. 19 do ADCT aos empregados da Fundação Padre Anchieta, diante de seu "espírito público, quer porque criada e mantida pelo Estado de São Paulo, quer porque as atividades por ela desenvolvidas - educação e cultura - representam a efetiva atuação estatal no cumprimento dos misteres constitucionais previstos nos artigos 205 e 215 da Carta Magna" . 4 . Contexto em que se procede ao Juízo de retratação e se reconhece a violação do art. 19 do ADCT como fundamento apto à rescisão do julgado. 5. Ação Rescisória julgada procedente . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1782546-88.2007.5.00.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 06/09/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0011946-41.2010.5.02.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Luiz Jose Dezena da Silva · j. 26/04/2022

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. APELO APRECIADO ANTERIORMENTE POR ESTA SUBSEÇÃO. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC DE 2015). FUNDAÇÃO PADRE ANCHIETA. ESTABILIDADE DO ART. 19 DO ADCT. TEMA 545 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Caso em que a Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a esta Subseção, para eventual emissão de juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015, visto que a matéria abordada no feito…

Ação Rescisória 1000505-12.2024.5.00.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Luiz Jose Dezena da Silva · j. 30/09/2025

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDAÇÃO PADRE ANCHIETA. ESTABILIDADE PREVISTA NO ART. 19 DO ADCT. TEMA 545 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DECISÃO RESCINDENDA EM HARMONIA COM O ENTEDIMENTO FIXADO PELO PLENO DO STF . 1 . Segundo tese fixada no julgamento do RE 716.378/SP, em regime de repercussão geral, “1. A qualificação de uma fundação instituída pelo Estado como sujeita ao regime público ou privado depende (i) do estatuto de sua criação ou autorização e (ii) das ativida…

Embargos em Recurso de Revista 0623255-61.2000.5.02.0064

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Lelio Bentes Correa · j. 08/09/2022

EMENTA: RETORNO DOS AUTOS PARA FINS DO ARTIGO 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE. ARTIGO 19 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. EMPREGADO DA FUNDAÇÃO PADRE ANCHIETA. DECISÃO PROFERIDA PELA SBDI-1 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, ANTERIORMENTE À PACIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL - RE N.º 716.378/SP. TEMA 545. 1. Esta Subseção I Especializada em Di…

Recurso de Revista 0039700-35.2007.5.02.0073

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 14/09/2022

EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SERVIDOR DA FUNDAÇÃOPADREANCHIETA. ESTABILIDADE NO EMPREGO . APLICAÇÃO DO ARTIGO 19 DO ADCT. TESE VINCULANTE DO STF. TEMA 545 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . RECURSO EXTRAORDINÁRIO DA FUNDAÇÃO RECLAMADA 1 - Retornam os autos para exame de eventualjuízo de retrataçãoquanto ao recurso de revista interposto pelo reclamante, apreciado no primeiro acórdão proferido por esta Turma (fls. 735/749), em razão da tese fixad…

Recurso de Embargos 1385356-68.2004.5.02.0900

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Maria Helena Mallmann · j. 09/02/2023

EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE EMBARGOS. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015). EXTENSÃO DA ESTABILIDADE EXCEPCIONAL DO ART. 19 DO ADCT A EMPREGADOS DE FUNDAÇÃO PRIVADA. EMPREGADO DA FUNDAÇÃO PADRE ANCHIETA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 545 DE REPERCUSSÃO GERAL. ADOÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 716.378. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 716.378/SP (acórdão public…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.