- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
TST – Recurso de Revista 0311500-46.2003.5.02.0020, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 17/08/2022, p. 19/08/2022
EMENTA: I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. JULGAMENTO ANTERIOR PELA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015 E ART. 543-B, § 3º, DO CPC/1973). EXTENSÃO DA ESTABILIDADE EXCEPCIONAL DO ART. 19 DO ADCT A EMPREGADOS DE FUNDAÇÃO PRIVADA. EMPREGADO DA FUNDAÇÃO PADRE ANCHIETA. CENTRO PAULISTA DE RÁDIO E TV EDUCATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. Esta Segunda Turma decidiu conhecer e prover o recurso de revista, por entender que a parte reclamada Fundação Padre Anchieta tem natureza jurídica de fundação pública, tendo em vista que foi criada por Lei Estadual e recebe dotações orçamentárias do poder público, exsurgindo daí o direito de seus empregados à estabilidade prevista no art. 19 do ADCT . O Plenário do Supremo Tribunal Federal, contudo, no julgamento do Recurso Extraordinário 716.378/SP (acórdão publicado no DJE de 30/06/2020, com trânsito em julgado em 13/08/2021), apreciando o Tema 545, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese: "1. A qualificação de uma fundação instituída pelo Estado como sujeita ao regime público ou privado depende (i) do estatuto de sua criação ou autorização e (ii) das atividades por ela prestadas. As atividades de conteúdo econômico e as passíveis de delegação, quando definidas como objetos de dada fundação, ainda que essa seja instituída ou mantida pelo Poder Público, podem se submeter ao regime jurídico de direito privado. 2. A estabilidade especial do art. 19 do ADCT não se estende aos empregados das fundações públicas de direito privado, aplicando-se tão somente aos servidores das pessoas jurídicas de direito público". Por conseguinte, entendeu o STF que "A Fundação Padre Anchieta é enquadrada em outra categoria jurídica, submetida aos ditames do regime privado, com as derrogações do direito administrativo, de forma assemelhada à sujeição imposta às empresas estatais, em especial porque sua finalidade institucional é a promoção de atividades educativas e culturais por intermédio de rádio, televisão ou outras mídias. Portanto, como não incide o art. 19 do ADCT da Constituição de 1988 sobre os empregados das fundações públicas de direito privado, há que se reconhecer a legalidade da demissão sem justa causa". No caso, o TRT manteve a sentença que indeferiu o pedido de reintegração do autor ao emprego, ao fundamento de que a parte reclamada está submetida ao regime jurídico de direito privado. Diante desse quadro fático, vê-se que a decisão desta Segunda Turma, no sentido de que a parte reclamante faz jus à estabilidade prevista no art. 19 do ADCT, ao fundamento de que a parte reclamada Fundação Padre Anchieta tem natureza jurídica de fundação pública nos termos da OJ 364 da SDI-1 do TST, precisa ser compatibilizada ao entendimento do STF. Assim, submete-se, em juízo de retratação, o recurso interposto pela parte a novo exame, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015 (art. 543-B, § 3º, do CPC/1973). Juízo de retratação que se exerce. II - RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EXTENSÃO DA ESTABILIDADE EXCEPCIONAL DO ART. 19 DO ADCT A EMPREGADOS DE FUNDAÇÃO PRIVADA. EMPREGADO DA FUNDAÇÃO PADRE ANCHIETA. CENTRO PAULISTA DE RÁDIO E TV EDUCATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. Esta Corte Superior, por diversas vezes, decidiu que os empregados da parte reclamada, Fundação Padre Anchieta, fazem jus à estabilidade prevista no art. 19 do ADCT, ao fundamento de que possui natureza jurídica de fundação pública, nos termos da OJ 364 da SDI-1 do TST. Ocorre que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 716.378/SP (acórdão publicado no DJE de 30/06/2020, com trânsito em julgado em 13/08/2021), apreciando o Tema 545, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese: "1. A qualificação de uma fundação instituída pelo Estado como sujeita ao regime público ou privado depende (i) do estatuto de sua criação ou autorização e (ii) das atividades por ela prestadas. As atividades de conteúdo econômico e as passíveis de delegação, quando definidas como objetos de dada fundação, ainda que essa seja instituída ou mantida pelo Poder Público, podem se submeter ao regime jurídico de direito privado. 2. A estabilidade especial do art. 19 do ADCT não se estende aos empregados das fundações públicas de direito privado, aplicando-se tão somente aos servidores das pessoas jurídicas de direito público". Por conseguinte, entendeu o STF que "A Fundação Padre Anchieta é enquadrada em outra categoria jurídica, submetida aos ditames do regime privado, com as derrogações do direito administrativo, de forma assemelhada à sujeição imposta às empresas estatais, em especial porque sua finalidade institucional é a promoção de atividades educativas e culturais por intermédio de rádio, televisão ou outras mídias. Portanto, como não incide o art. 19 do ADCT da Constituição de 1988 sobre os empregados das fundações públicas de direito privado, há que se reconhecer a legalidade da demissão sem justa causa". No caso dos autos, diante do entendimento firmado pelo STF com caráter vinculante, vê-se que a decisão do TRT, no sentido de que a parte reclamante não faz jus à estabilidade prevista no art. 19 do ADCT da CRFB/88, ao fundamento de que a parte reclamada Fundação Padre Anchieta está submetida ao regime jurídico de direito privado, não merece reparos . Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0311500-46.2003.5.02.0020. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 17/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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