- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
TST – Recurso de Revista 0000980-42.2017.5.12.0017, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 27/04/2022, p. 29/04/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. LIMITAÇÃO AOS DIAS EM QUE A JORNADA DE TRABALHO DA AUTORA ULTRAPASSOU 30 MINUTOS DA JORNADA ORDINÁRIA. O artigo 384 da CLT dispõe que " Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de quinze (15) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho ". A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o intervalo previsto no artigo 384 da CLT é devido sempre que houver labor em sobrejornada, não havendo fixação legal de um tempo mínimo de sobrelabor para concessão do intervalo. A decisão recorrida, ao condicionar a concessão do intervalo previsto no artigo 384 da CLT à prestação de no mínimo trinta minutos diários de sobrelabor, viola o artigo 384 da CLT, que não fixa tempo mínimo de sobrelabor para a concessão do intervalo em questão. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS IN ITINERE . APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 PARA OS CONTRATOS DE TRABALHO CELEBRADOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA . O Tribunal Regional, com base na apreciação dos elementos fáticos dos autos, entendeu incidente o entendimento da Súmula 90, I e II, do TST e que é devido o pagamento de horas in itinere à autora. No entanto, excluiu a condenação respectiva, por entender que, a partir da vigência da Lei 13.467/17, em 11.11.2017, não mais são devidas horas in itinere . O contrato de trabalho iniciou-se antes da vigência da Lei 13.467/2017, que alterou a previsão legal quanto às horas in itinere , e a exclusão da condenação respectiva. Nesta senda, a decisão do Regional viola a irredutibilidade salarial, bem como o direito adquirido da reclamante. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000980-42.2017.5.12.0017. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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