JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001973-86.2013.5.03.0143

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
20/04/2022
Data de publicação
29/04/2022

TST – Agravo 0001973-86.2013.5.03.0143, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 20/04/2022, p. 29/04/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.015/2014. ENQUADRAMENTO SINDICAL. EMPREGADO DE LOJA DE DEPARTAMENTO QUE OFERECE CARTÕES DE CRÉDITO, EMPRÉSTIMOS E SERVIÇOS CORRELATOS. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. Em face das alegações constantes do agravo, dá-se provimento ao apelo para melhor exame do recurso de revista da primeira reclamada. Agravo provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.015/2014. ENQUADRAMENTO SINDICAL. EMPREGADO DE LOJA DE DEPARTAMENTO QUE OFERECE CARTÕES DE CRÉDITO, EMPRÉSTIMOS E SERVIÇOS CORRELATOS. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. 1. Extrai-se dos autos que a parte reclamante foi contratada pela 1ª reclamada e atuava na venda de produtos e serviços do segundo reclamado. Consta ainda do acórdão ser incontroverso que a 2ª reclamada tem por objeto social atividade financeira. Nesse contexto, o Tribunal de origem concluiu que o autor trabalhava em atividades próprias de empresas financeiras, razão pela qual deferiu seu enquadramento como financiário. 2. Todavia, conforme o entendimento da SbDI-I do TST, as atribuições dos empregados de loja de departamentos não se destinam a viabilizar a atividade-fim da instituição financeira parceira, mas sim a atividade empresarial daquela, que precisou se modernizar para viabilizar a venda a crédito, a fim de proporcionar um incremento em suas vendas, necessidade que motivou o vínculo entre as rés. Nessa esteira, entendeu o órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis dessa Corte que os serviços executados mais se aproximam aos dos correspondentes bancários do que àqueles inerentes à categoria dos bancários, de maneira que, tendo o Tribunal Pleno dessa Corte afastado a condição de bancário dos referidos correspondentes, nos autos do E-RR-210300-34.2007.5.18.0012, a mesma solução deve ser aplicada ao presente caso. 3. Assim, a ativação da reclamante na concessão de cartões de crédito ou empréstimos aos clientes da loja de departamento não tem o condão de elidir a relação jurídica entabulada pelas partes, seja a trabalhista, entre a reclamante e a 1ª reclamada, ou a comercial, relativamente às reclamadas, na linha do entendimento consolidado pela SbDI-1 desta Corte. Portanto, constatada a regularidade das relações jurídicas perpetradas pelas partes, não há como se reconhecer o enquadramento sindical pela atividade preponderante da 2ª reclamada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001973-86.2013.5.03.0143. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 20/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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