JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010794-86.2015.5.01.0039

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
23/03/2022
Data de publicação
25/03/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010794-86.2015.5.01.0039, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 23/03/2022, p. 25/03/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.015/2014. ENQUADRAMENTO SINDICAL. EMPREGADO DE LOJA DE DEPARTAMENTO QUE OFERECE CARTÕES DE CRÉDITO, EMPRÉSTIMOS E SERVIÇOS CORRELATOS. GRUPO ECONÔMICO COM FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. O Tribunal de origem concluiu que a autora trabalhava em atividades próprias de empresas financeiras, realizando a análise e concessão de crédito; razão pela qual deferiu seu enquadramento na categoria de financiária, com as vantagens inerentes à categoria, inclusive jornada de 6 horas. Ocorre que a SbDI-1, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis desta Corte, adotou entendimento no sentido de que as atividades de operação de cartões de crédito realizadas por empregados de lojas de departamento não têm o fim de viabilizar a atividade-fim da instituição financeira, mas a própria atividade empresarial da loja, aproximando-se mais aos serviços dos correspondentes bancários do que aos da categoria dos bancários. Assim, ante a possível violação dos arts. 511, § 2º, e 581, § 2º, da CLT , deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento . II - RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.015/2014. ENQUADRAMENTO SINDICAL. EMPREGADO DE LOJA DE DEPARTAMENTO QUE OFERECE CARTÕES DE CRÉDITO, EMPRÉSTIMOS E SERVIÇOS CORRELATOS. GRUPO ECONÔMICO COM FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. 1. Extrai-se dos autos que a reclamante foi contratada pela 1ª reclamada , Lojas Riachuelo, e atuava no pagamento de faturas, concessão de saques e empréstimos, venda de cartões de crédito, entre outras atividades correlatas. Consta ainda do acórdão ser incontroverso que a 2ª reclamada tem por objeto social atividade financeira, bem como a existência de grupo econômico entre as demandadas. Nesse contexto, o Tribunal de origem concluiu que a autora trabalhava em atividades próprias de empresas financeiras, razão pela qual deferiu seu enquadramento como financiária . 2. Todavia, conforme o entendimento da SbDI-I do TST , as atribuições dos empregados de loja de departamentos não se destinam a viabilizar a atividade-fim da instituição financeira parceira, mas sim a atividade empresarial daquela, que precisou se modernizar para viabilizar a venda a crédito, a fim de proporcionar um incremento em suas vendas, necessidade que motivou o vínculo entre as rés. Nessa esteira, entendeu o órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis desta Corte que os serviços executados mais se aproximam aos dos correspondentes bancários do que àqueles inerentes à categoria dos bancários, de maneira que, tendo o Tribunal Pleno desta Corte afastado a condição de bancário dos referidos correspondentes, nos autos do E-RR-210300-34.2007.5.18.0012, a mesma solução deve ser aplicada ao presente caso. 3. Assim, a ativação da reclamante na concessão de cartões de crédito ou empréstimos aos clientes da loja de departamento não tem o condão de elidir a relação jurídica entabulada pelas partes, seja a trabalhista, entre a reclamante e a 1ª reclamada, ou a comercial, relativamente às reclamadas, na linha do entendimento consolidado pela SbDI-1 desta Corte. Portanto, constatada a regularidade das relações jurídicas perpetradas pelas partes, não há como se reconhecer o enquadramento sindical pela atividade preponderante da 2ª reclamada . Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010794-86.2015.5.01.0039. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 23/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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