- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
TST – Agravo 0131355-26.2015.5.13.0001, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 27/04/2022, p. 29/04/2022
EMENTA: I - AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº13.015/2014. FINANCIÁRIO. PROMOTORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. RECONHECIMENTO . Ante a possível violação ao art. 5º, II, da CF, deve ser provido o agravo. Agravo provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO APÓS A LEI 13.015/2014. FINANCIÁRIO. PROMOTORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. RECONHECIMENTO . Ante a possível violação ao art. 5º, II, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA . FINANCIÁRIO. PROMOTORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. RECONHECIMENTO. Conforme o entendimento da SDI-I do TST, as atividades de operação de cartões de crédito realizadas por empregados de lojas de departamento não têm o fim de viabilizar a atividade-fim da instituição financeira, mas a própria atividade empresarial da loja, aproximando-se mais aos serviços dos correspondentes bancários do que aos da categoria dos bancários. Assim, nesses casos, não há falar em ilicitude da terceirização, tampouco em enquadramento do trabalhador na categoria dos financiários. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0131355-26.2015.5.13.0001. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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