JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011446-61.2014.5.01.0032

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
08/02/2023
Data de publicação
10/02/2023

TST – Agravo 0011446-61.2014.5.01.0032, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. TELEMARKETING . ATIVIDADE-FIM. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Em face das alegações constantes do agravo, deve ser provido o apelo para melhor exame do agravo de instrumento do reclamado . Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. TELEMARKETING . ATIVIDADE-FIM. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Ante a possível violação do art. 3º da CLT , deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. TELEMARKETING . ATIVIDADE-FIM. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Hipótese em que o Tribunal Regional reconheceu a ilicitude da terceirização, sob o fundamento de que prova oral não deixa dúvidas de que a segunda e a terceira reclamada exerciam efetivamente atividades vinculadas ao objetivo social da primeira. Por ocasião do julgamento na ADPF 324 e do RE 958.252, em 30/08/2018, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese, com repercussão geral, de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante . " Na mesma esteira, ao julgar a ADC 26, a Suprema Corte declarou a constitucionalidade do artigo 25, §1º, da Lei nº 8.987/1995, por conseguinte, afastando a incidência da Súmula nº 331/TST. Em observância ao entendimento fixado pelo Eg. STF, a jurisprudência desta Corte vem decidindo pela licitude da terceirização de serviços, independentemente da natureza das atividades exercidas pelas empresas envolvidas no processo. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011446-61.2014.5.01.0032. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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