JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010951-89.2016.5.15.0021

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
27/04/2022
Data de publicação
29/04/2022

TST – Agravo 0010951-89.2016.5.15.0021, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 27/04/2022, p. 29/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT . Na hipótese, embora contrário aos interesses da parte recorrente, o Tribunal Regional consignou expressamente os motivos pelo qual entendeu caracterizada a responsabilidade subsidiária da reclamada, com o cotejo das provas que julgou necessárias para o deslinde da questão, logo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional e, consequentemente, em ofensa ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal . Quanto à responsabilidade subsidiária, o TRT também assentou de forma clara que a reclamada foi responsabilizada pela culpa tanto in eligendo como in vigilando , mesmo em se tratando de serviços de transporte de cargas. É cediço que o Tribunal Regional é soberano para análise e formação do quadro fático-probatório. Desta forma, a alteração do julgado, no ponto, demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento que encontra óbice na Súmula 126 do TST. A aplicação da referida Súmula, por si só, impede o exame do recurso de revista tanto por violação a dispositivos legais como por divergência jurisprudencial. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010951-89.2016.5.15.0021. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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