JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0025132-37.2015.5.24.0003

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
02/09/2020
Data de publicação
04/09/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0025132-37.2015.5.24.0003, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O Regional consignou que a hipótese dos autos se refere à típica terceirização de serviços, na qual a segunda reclamada se beneficiou da força de trabalho do reclamante, na qualidade de tomadora de serviços. Assim, verifica-se que a controvérsia foi dirimida em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 331, IV. Óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. 2. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. Não há tese no acórdão regional quanto à possibilidade ou não de condenação da reclamada ao pagamento das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, o que obsta o exame das violações legais e constitucionais invocadas na revista e dos arestos trazidos a confronto de teses. Incidência da Súmula nº 297 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0025132-37.2015.5.24.0003. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. O Tribunal Regional dirimiu a controvérsia em sintonia com a Súmula nº 331, IV, do TST, segundo a qual o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. I…

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