JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000359-40.2017.5.05.0017

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
13/12/2024

TST – Agravo 0000359-40.2017.5.05.0017, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 11/12/2024, p. 13/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O e. TRT concluiu que os registros de jornada apócrifos apresentados pela parte reclamada são inservíveis como meio de prova, decidindo assim de forma contrária ao entendimento pacificado no âmbito desta Corte. Ocorre que esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que a ausência de assinatura do empregado no cartão de ponto, por si só, não é suficiente para invalidá-lo como meio de prova, haja vista a falta de previsão legal. Ressalte-se que o fato de os controles de jornada apresentados serem apócrifos tampouco autoriza a inversão do ônus da prova, competindo ao reclamante o ônus de provar a existência de labor em horário diverso do constante nos registros de jornada, uma vez que se trata de fato constitutivo de seu direito. Precedentes. Correta, portanto, a decisão agravada que reconheceu a existência de transcendência política e conheceu do recurso de revista da reclamada para restabelecer a sentença de origem, no particular. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000359-40.2017.5.05.0017. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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