- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2020
- Data de publicação
- 11/12/2020
TST – Agravo 0100256-17.2017.5.01.0061, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 09/12/2020, p. 11/12/2020
EMENTA: AGRAVO. TIQUETES-REFEIÇÃO. PREVISÃO. NORMA COLETIVA. NÃO PROVIMENTO. A Corte Regional registrou que o Acordo Coletivo de Trabalho relativo ao período 2011/2012, que tratava do tíquete refeição, previa a concessão do benefício na proporção de uma unidade por dia trabalhado, até o limite mensal de 24 tíquetes, com exceção do previsto no parágrafo 4º. E acrescentou que o referido parágrafo estabelecia que os empregados escalados previamente para plantões, desde que não estivessem sujeitos a escala de 24x72, fariam jus ao tíquete refeição. Assim, concluiu que o limite de 24 unidades não se aplicava aos empregados que, além de trabalharem normalmente em regime de plantões, também prestavam serviços em dias de folga; sob pena de ferir o princípio da razoabilidade, pretender que o empregado laborasse em dias extraordinários sem receber a benesse. Tais premissas fáticas são incontestes à luz da Súmula 126. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0100256-17.2017.5.01.0061. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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