JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100852-14.2016.5.01.0262

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/03/2024
Data de publicação
22/03/2024

TST – Agravo 0100852-14.2016.5.01.0262, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/03/2024, p. 22/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA . LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSISMO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. QUANTIDADE MENSAL MÁXIMA DE TÍQUETES ESTABELECIDA POR NORMA COLETIVA. ABRANGÊNCIA. EMPREGADOS ESCALADOS PREVIAMANETE PARA PLANTÕES. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E DO ALCANCE DA NORMA COLETIVA REALIZADA PELO REGIONAL. 1 - Por meio de decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada, para manter, por seus próprios fundamentos, o despacho denegatório do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 3 - De ofício, corrige-se erro material havido na decisão monocrática para registrar que no caso concreto deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência , em princípio , deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema . 4 - Delimitação do acórdão recorrido: " Demonstram os acordos coletivos acostados aos autos que foi ajustada uma exceção ao fornecimento da quantidade máxima de tíquetes (24 por mês), isto é, na hipótese de serem os empregados escalados previamente para plantões. Nesse sentido, transcrevo o teor da Cláusula 6ª do ACT 2010/2012, caput, e seu respectivo parágrafo 4º, verbis (Id b38c712 - Pág. 2/3): CLÁUSULA 6ª - TICKET REFEIÇÃO - A Companhia concedera para seus empregados, mensalmente, 01 (um) ticket-refeição por dia trabalhado, a partir de lº maio de 2010 no valor facial unitário de R$ 16,00 (dezesseis reais), em quantidade máxima de 24 (vinte e quatro) tickets, com exceção do previsto no parágrafo 4º (...) (...) Parágrafo 4º - Os empregados escalados previamente para plantões, desde que não sujeitos a escala de 24 x 72, farão jus ao ticket refeição. (destaquei) Os demais instrumentos coletivos acostados possuem clausulas semelhantes, como, por exemplo, o ACT 2014/2016, clausula 7ª e o ACT 2012/2014, clausula 5ª. Vê-se claramente, portanto, que a limitação maxima ao fornecimento de 24 tíquetes não era absoluta, em razão da exceção prevista no parágrafo 4º acima transcrito. Afasta-se, assim, a alegação correspondente da ré. " . 5 - O presente feito sob o rito sumaríssimo, estando o cabimento do recurso de revista restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade à súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Nessa toada, na presente análise não serão consideradas as alegações de violação a dispositivo infraconstitucional ou divergência jurisprudencial. 6 - Quanto ao fundamento válido apontado pela parte, não há como reconhecer a violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. No caso dos autos, o TRT decidiu o tema relacionado ao tíquete alimentação não com base na aferição de validade ou invalidade da norma coletiva - situação que permeia o Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral do STF - , mas a partir da interpretação da norma coletiva da categoria, mormente a cláusula que dispõe sobre a quantidade máxima mensal de tíquete alimentação a ser concedida aos empregados. 7 - Analisando a cláusula coletiva, o Regional concluiu, conforme trecho transcrito pela parte, que " foi ajustada uma exceção ao fornecimento da quantidade máxima de tíquetes (24 por mês), isto é, na hipótese de serem os empregados escalados previamente para plantões " e que " a limitação máxima ao fornecimento de 24 tíquetes não era absoluta, em razão da exceção prevista no parágrafo 4º " (fl. 580). 8 - O caso, portanto, diz respeito à interpretação do sentido e do alcance das normas coletivas analisadas pelo Regional. Conforme se observa, a Corte Regional entendeu, a partir da interpretação da norma coletiva, que o parágrafo 4º da cláusula 6ª estabeleceu exceção ao caput , de modo que aos empregados escalados previamente para plantões não se aplica o limite de 24 tíquetes mensais. Foi sob esse prisma que o Tribunal Regional solucionou a questão proposta nos autos. 9 - Estabelecida essa premissa e analisado o trecho transcrito pela parte, conclui-se que o TRT fez interpretação razoável da norma coletiva, uma vez que, observada a redação do caput da cláusula 6ª, transcrita no acórdão regional, é possível aferir que há previsão expressa de que a disposição ali versada acerca do limite mensal do tíquete refeição deve prevalecer " com exceção do previsto no parágrafo 4º " (fl. 580) . 10 - Nessa toada, não há espaço para o acolhimento da pretensão recursal. Inexiste a apontada violação artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. 11 - Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100852-14.2016.5.01.0262. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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