- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 26/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
TST – Mandado de Segurança 0010021-14.2020.5.18.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/04/2022, p. 29/04/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE EXECUÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 523, § 1º, DO CPC. ATO JUDICIAL ATACÁVEL MEDIANTE REMÉDIO JURÍDICO PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2 DO TST . 1. A Lei nº 12.016/2009, ao disciplinar a ação mandamental, proibiu sua impetração contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II). Por sua vez, a Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST evidencia o descabimento do mandado de segurança "contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido". A vedação imposta remete à necessidade de verificar, para efeito de admissibilidade da ação mandamental, a existência de recurso próprio capaz de impugnar o ato dito coator. 2. No caso concreto, a questão debatida no mandado de segurança, consubstanciada na condenação ao pagamento de honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, comporta o manejo de embargos à execução (art. 884, §§ 1º e 3º, da CLT) e, posteriormente, de agravo de petição (art. 897, "a", da CLT), ainda que, para tanto, seja necessária prévia garantia da execução. 3. Cumpre registrar que constou expressamente da sentença proferida em sede de impugnação aos cálculos a possibilidade de condenação da verba honorária, na forma do art. 523, § 1º, da CLT, acaso não efetuado o pagamento voluntário no prazo estabelecido. Nessa esteira, ressalte-se que, segundo dispõe o § 3º do art. 884 da CLT, "somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exequente igual direito e no mesmo prazo", o que evidencia a existência de instrumento próprio, a fim de questionar a matéria delimitada na referida decisão e renovada no presente "mandamus" . 4. Assim sendo, revelado que o ato inquinado suporta impugnação específica, incide o óbice previsto no art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e na compreensão da OJ 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267/STF. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010021-14.2020.5.18.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 26/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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