- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 26/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
TST – Mandado de Segurança 0021672-96.2021.5.04.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/04/2022, p. 29/04/2022
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO AFIANÇADA POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES – SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE POSTERIORMENTE APRESENTADA E REJEITADA. ATO COATOR CONSISTENTE NA DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO DA EXECUTADA PARA INFORMAR CONTA BANCÁRIA PARA REALIZAÇÃO DE BLOQUEIO JUDICIAL. RECURSO DE REVISTA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PENDENTE DE JULGAMENTO. ESGOTAMENTO DE TODAS AS VIAS PROCESSUAIS DISPONÍVEIS. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 99 DA SBDI-2 DO TST. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão mediante a qual a autoridade coatora determinou a intimação da executada, para informar conta bancária para realização de bloqueio judicial, e, posteriormente, proceder à efetivação da constrição de valores, “até o limite da dívida contada nos autos, via sistema SISBAJUD”. 2. O Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão monocrática em que a Exma. Desembargadora Relatora reconheceu a inadequação do mandado de segurança e extinguiu o processo sem resolução de mérito, na forma dos arts. 10 da Lei nº 12.016/2009 e 485, I e IV, do CPC e da OJ 92 da SBDI-2/TST. 3. A impetrante, em recurso ordinário, insiste no cabimento do mandado de segurança e na impossibilidade de prosseguimento dos atos executivos, porquanto pendente de julgamento definitivo a matéria questionada em exceção de pré-executividade, bem como já garantida a execução, mediante seguro garantia judicial. 4. O exame dos autos evidencia, contudo, o manejo inadequado do remédio constitucional, porquanto utilizado como sucedâneo recursal, em total descompasso com o propósito do instituto. 5. Para melhor compreensão, faz-se necessário um breve resumo da questão. Ajuizada a execução individual de título judicial oriundo de processo coletivo, a executada apresentou impugnação aos cálculos, a qual foi julgada improcedente. Os cálculos foram homologados. A execução foi integralmente garantida com o oferecimento de seguro garantia judicial. Apresentados embargos à execução pela impetrante, a MM. Juíza do Trabalho julgou-os improcedentes e condenou a embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Contra essa decisão, a executada não interpôs recurso, sobrevindo o trânsito em julgado. Atualizados os cálculos, a executada requereu o prazo de 15 dias para pagamento da dívida, o qual foi deferido. Entretanto, ato contínuo, a ora recorrente apresentou exceção de pré-executividade, que foi julgada improcedente, sob o fundamento de que preclusa a alegação de que os cálculos homologados afrontam a coisa julgada, na medida em que não apresentada tal insurgência nos embargos à execução opostos. Daí, a impetrante interpôs agravo de petição, não conhecido pela MM. Juíza do Trabalho; agravo de instrumento e embargos declaratórios, desprovidos pelo Tribunal Regional; e recurso de revista, ainda pendente de apreciação pelo Eg. TRT. 6. Importa destacar que o ordenamento jurídico prevê o não cabimento de recurso de revista contra decisão regional proferida em sede de agravo de instrumento (Súmula 218/TST). 7. Diante do exposto, constata-se que, uma vez exauridos os instrumentos processuais disponíveis nos autos originários, pretende a impetrante estender a discussão dos atos executivos no presente “mandamus”, circunstância que esbarra no óbice da OJ 99 da SBDI-2/TST, no sentido de que “esgotadas as vias recursais existentes, não cabe mandado de segurança”. 8. De todo modo, cumpre registrar que a hipótese vertente não revela situação de urgente necessidade de reparar violação de direito líquido e certo decorrente de medida teratológica sanável pelo remédio constitucional em questão, porquanto a realização da penhora é consequência processual e lógica do trânsito em julgado da sentença proferida em embargos à execução, que sequer detinha efeito suspensivo, frise-se, tudo isso justificando a manutenção do acórdão recorrido, ainda que por fundamento diverso. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0021672-96.2021.5.04.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 26/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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