- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
TST – Recurso de Revista 0091200-66.2006.5.02.0012, Rel. Morgana de Almeida Richa, 2ª Turma, j. 20/04/2022, p. 29/04/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE NÃO ATUA NO MERCADO CONCORRENCIAL E NÃO DISTRIBUI LUCROS. SUBMISSÃO AO REGIME DE EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 599.628/DF (Tema 253 da Repercussão Geral), fixou, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante, tese de que "os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas". 2. Em face desta decisão, a jurisprudência desta Corte Superior, seguindo em caminho oposto ao que vinha adotando, passou a decidir que as execuções contra as sociedades de economia mista que não atuam no mercado concorrencial e que não visam à distribuição de lucros devem ser submetidas ao regime de precatório. 3. No caso, do quadro fático exposto no acórdão regional (Súmula 126/TST), depreende-se que a São Paulo Transporte S.A., embora constitua empresa pública, presta serviço público essencial em regime não concorrencial e não distribui lucros, razão pela qual tem direito às prerrogativas da Fazenda Pública, como a execução mediante expedição de precatório. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0091200-66.2006.5.02.0012. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 20/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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