- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010814-84.2015.5.01.0069, Rel. Morgana de Almeida Richa, 2ª Turma, j. 27/04/2022, p. 29/04/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - PROVIMENTO. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. ÔNUS DA PROVA. INVEROSSIMILHANÇA DA JORNADA. FIXAÇÃO. Vislumbrada potencial violação do art. 373, II, do CPC, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . II - RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. ÔNUS DA PROVA. INVEROSSIMILHANÇA DA JORNADA. FIXAÇÃO. Estabelece o art. 818 da CLT que "o ônus da prova incumbe: I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante". No mesmo sentido, o art. 373 do CPC atribui ao autor (I) o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, à parte ré (II), os impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado. Na presente hipótese, o Regional registra o pedido de pagamento de horas extras, contraposto pela tese defensiva de realização de trabalho externo, sem possibilidade de controle da jornada, razão pela qual as reclamadas não trouxeram aos autos os cartões de ponto. Diante de tal quadro, diferentemente do que decidiu o TRT, imputa-se às demandadas o ônus de comprovar o fato impeditivo do direito do autor, nos exatos termos dos artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. Por outro lado, conforme orienta a Sumula 338, I, do TST, a ausência de controles de ponto gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, que pode ser elidida por prova em contrário, razão pela qual não está o julgador obrigado a acolher os horários de trabalho informados pelo reclamante na petição inicial, máxime quando inverossímeis. Do mesmo modo, tampouco admissível o indeferimento total do pedido de horas extras, sob o fundamento da inverossimilhança, cabendo-lhe arbitrar a jornada com amparo nas regras de experiência e na razoabilidade (art. 375 do CPC). Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010814-84.2015.5.01.0069. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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