- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Agravo de Instrumento 1001703-49.2015.5.02.0710, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: A) AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO E RECURSO DE REVISTA. TEMAS OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DOS CARTÕES DE PONTO. PERÍODO DE 1/3/2012 A 31/1/2014. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e não provido, no tema. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADO. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, no tema. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DOS CARTÕES DE PONTO. PERÍODO DE 1/3/2012 A 31/1/2014. Aparente contrariedade à Súmula 338, I, do TST e violação dos artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DOS CARTÕES DE PONTO. PERÍODO DE 1/3/2012 A 31/1/2014. 1. O e. TRT noticiou que " a jornada de trabalho declinada pelo autor, na inicial, é muito extensa. Veja-se que o reclamante alega ter laborado, em média, de 10 a 12 horas por dia, inclusive em dois sábados por mês, um domingo a cada dois meses e em todos os feriados, com apenas 20 ou 30 minutos de intervalo intrajornada. Sendo a jornada superextraordinária, como é o caso, a prova deve ser robusta, cujo ônus é de quem alega. Nos casos de jornada extra muito extensa e além do comum, a aplicação da Súmula 338 do TST não pode ser automática." . Embora a reclamada não tenha juntado os cartões de ponto no período de 1/3/2012 a 31/1/2014, o Colegiado a quo excluiu da condenação as horas extras deferidas com base na jornada indicada pelo reclamante, por reputá-la inverossímil. 2. Todavia, diverso do que entendeu o e. TRT, a jornada de trabalho declinada na petição inicial, conquanto extenuante, não se afigura inverossímil e, portanto, não autoriza o afastamento da Súmula 338, I, do TST. 3 . Desse modo, ao atribuir ao reclamante o ônus de comprovar a jornada efetivamente prestada, o e. TRT contrariou a Súmula 338, I, do TST e violou os artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001703-49.2015.5.02.0710. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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